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A NBC TA 240 (R1), em seu item 42, comenta que “A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor tiver identificado ou suspeitar de fraude envolvendo: a administração; empregados com funções significativas no controle interno; ou outros, cujas fraudes gerem distorção relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve comunicar tempestivamente esses assuntos”
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A NBC TA 230, a qual trata da documentação de auditoria, em comunhão com outras normas, requer que as firmas de auditoria estabeleçam políticas e procedimentos para a conclusão tempestiva da montagem dos arquivos de auditoria. Nesse sentido, a referida norma sugere que o limite de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria não ultrapasse os
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O objetivo do auditor é definir e executar procedimentos de auditoria que permitam a este conseguir evidência de auditoria apropriada e suficiente que lhe possibilite obter conclusões razoáveis para fundamentar a sua opinião. Para atingir esse objetivo, faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos, tais como: “é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião do auditor”. Este conceito, segundo a NBC TA 500, refere-se à
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A NBC TA 500 descreve a confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria. Embora reconhecendo que podem existir exceções, algumas generalizações sobre a confiabilidade da evidência de auditoria podem ser úteis. Nesse sentido, pode-se dizer que contraria a citada norma dizer que
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A NBC TA 210 (R1), que trata da Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, apresenta alguns atributos das estruturas de relatórios financeiros normalmente aceitáveis, que resultam em informações fornecidas em demonstrações contábeis, as quais são úteis para os usuários previstos. No entanto, apesar de ser um atributo qualitativo importante na estrutura conceitual, não faz parte diretamente desse elenco de atributos citados pela referida norma a
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Certo escritório de auditoria foi contratado pela empresa Tudo Certo S/A para auditar sua operacionalização e respectivos resultados referente ao exercício anterior e, assim, foi elaborada a carta de contratação de auditoria discutida entre as partes. No entanto, antes de finalizar os trabalhos, o auditor responsável foi chamado pela direção da empresa Tudo Certo S/A, a qual solicitou uma redução no alcance da auditoria, o que geraria um menor nível de asseguração. De acordo com a NBC TA 210 (R1) - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, o auditor responsável deve, de imediato
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Os termos do trabalho de auditoria estabelecidos devem ser formalizados na chamada carta de contratação de auditoria ou em outra forma adequada de acordo por escrito. De acordo com a NBC TA 210 (R1) - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, diversas são as informações que devem ser incluídas nessa carta ou acordo. Porém, esta referida norma não prevê que faça parte da carta de contratação de auditoria ou do acordo
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Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude, as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine quais modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto. De acordo com a NBC TA 200 (R1), este procedimento está diretamente relacionado com
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A NBC TA 200 (R1) trata dos objetivos gerais do auditor independente e da condução da auditoria, em conformidade com as normas de auditoria. Nesse sentido, quanto à auditoria de demonstrações contábeis prevista em seu texto, pode-se dizer que
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A empresa Sonho Meu Imóveis e Outras Atividades LTDA, constituída no ano de 2018, possui em seu objeto social as atividades de venda e locação de imóveis, além dos serviços de engenharia, hospedagem e intermediação de contratos. No momento de sua constituição, integralizou ao seu capital social 15 (quinze) imóveis de propriedade, até então dos 5 (cinco) sócios da empresa, além da subscrição de valores em dinheiro. Ato contínuo, a empresa obteve, do Fisco municipal, o benefício da imunidade tributária com relação ao Imposto Sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis – ITBI, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 37, §§ 1º ao 3º, do Código Tributário Nacional. No ano de 2020, o auditor externo contratado pela empresa detectou que em 2019 o resultado do exercício da empresa evidenciou uma receita operacional na ordem de 48% com a locação de imóveis próprios (relacionados aos 15 imóveis integralizados ao capital social da empresa em 2018), e 52% advindos das demais atividades não relacionadas a vendas ou locação de imóveis. Porém, percebeu que para 2 (dois) imóveis, dos 15 (quinze) de propriedade da empresa, havia aditivos contratuais celebrados que não foram contabilizados, e que, juntos, elevariam a receita operacional com vendas/locação ao patamar de 51%, frente ao montante de 49% para as demais atividades. Nesta situação, deverá o auditor externo:
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