Foram encontradas 213 questões.
- SintaxePalavras com Múltiplas FunçõesFunções da Palavra “que”
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Adjetiva
Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinadas Adverbial
- MorfologiaVerbosVozes Verbais
Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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- SintaxePalavras com Múltiplas FunçõesFunções da Palavra “que”
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Adjetiva
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A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
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- Atos AdministrativosEficácia do Ato Administrativo
- Atos AdministrativosTeoria dos Motivos Determinantes
- Controle da AdministraçãoControle da Administração: Conceitos, Princípios e Classificações
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proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
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aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Implícitos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
- Atos AdministrativosTeoria dos Motivos Determinantes
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A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
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Questão presente nas seguintes provas
Em determinada Câmara Municipal, um
requerimento protocolizado por um cidadão foi
recebido pelo setor responsável, registrado em
sistema informatizado, recebeu numeração
sequencial, foi classificado quanto ao assunto e
encaminhado à Procuradoria Jurídica para
manifestação. Após a decisão administrativa e o
encerramento de sua tramitação, o documento
permaneceu temporariamente armazenado para
eventual consulta administrativa, até a definição de
sua destinação final.
Considerando as noções de gestão documental, protocolo e arquivo, analise as assertivas:
I. Os procedimentos de recebimento, registro, numeração, classificação e distribuição do documento constituem atividades próprias do protocolo.
II. Enquanto submetido à análise da Procuradoria Jurídica e frequentemente consultado pelos setores administrativos, o documento integra o arquivo corrente.
III. Encerrada sua tramitação e permanecendo armazenado apenas para consultas esporádicas ou por exigência legal, o documento passa a integrar o arquivo intermediário.
IV. A digitalização do documento autoriza, por si só, a eliminação automática do original em papel, independentemente de avaliação documental e das normas arquivísticas aplicáveis.
V. O protocolo e o arquivo possuem a mesma finalidade administrativa, razão pela qual os respectivos procedimentos podem ser executados indistintamente pelo mesmo setor.
Assinale a alternativa CORRETA.
Considerando as noções de gestão documental, protocolo e arquivo, analise as assertivas:
I. Os procedimentos de recebimento, registro, numeração, classificação e distribuição do documento constituem atividades próprias do protocolo.
II. Enquanto submetido à análise da Procuradoria Jurídica e frequentemente consultado pelos setores administrativos, o documento integra o arquivo corrente.
III. Encerrada sua tramitação e permanecendo armazenado apenas para consultas esporádicas ou por exigência legal, o documento passa a integrar o arquivo intermediário.
IV. A digitalização do documento autoriza, por si só, a eliminação automática do original em papel, independentemente de avaliação documental e das normas arquivísticas aplicáveis.
V. O protocolo e o arquivo possuem a mesma finalidade administrativa, razão pela qual os respectivos procedimentos podem ser executados indistintamente pelo mesmo setor.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Sobre documentos oficiais e comunicações
administrativas, analise as assertivas a seguir:
I. O ofício é o expediente utilizado para comunicação oficial entre autoridades e órgãos públicos ou entre estes e particulares.
II. O requerimento é instrumento pelo qual o interessado formula pedido à autoridade competente.
III. A ata deve ser redigida de forma objetiva e cronológica, admitindo-se, excepcionalmente, rasuras para correção de erros materiais.
IV. O relatório administrativo possui natureza eminentemente narrativa e destina-se, entre outras finalidades, a descrever fatos, atividades e resultados.
Estão CORRETAS
I. O ofício é o expediente utilizado para comunicação oficial entre autoridades e órgãos públicos ou entre estes e particulares.
II. O requerimento é instrumento pelo qual o interessado formula pedido à autoridade competente.
III. A ata deve ser redigida de forma objetiva e cronológica, admitindo-se, excepcionalmente, rasuras para correção de erros materiais.
IV. O relatório administrativo possui natureza eminentemente narrativa e destina-se, entre outras finalidades, a descrever fatos, atividades e resultados.
Estão CORRETAS
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