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Julgue o item seguinte, relativo ao regime complementar da previdência social.
Tanto patrocinadores quanto instituidores poderão criar planos de benefícios de entidades fechadas, sendo facultada, em ambos os casos, a previsão dos institutos do resgate e da portabilidade nesses planos.
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O sistema de seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos, que se destinam à garantia de saúde, previdência e assistência à sociedade.
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Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.
Nessa situação hipotética,
após o retorno ao trabalho, Maria poderá pleitear o auxílio-acidente somente se persistirem sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral.
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Com referência à organização e ao custeio da seguridade social, julgue o item subsequente.
As contribuições sociais constituem receitas da seguridade social, a exemplo daquelas incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas.
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- Benefícios em EspécieAuxílio-Doença
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefício da Previdência SocialSalário de Benefício
Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.
Nessa situação hipotética,
durante o afastamento por incapacidade temporária, a renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido por Maria deve ter correspondido a 91% do salário-de-benefício.
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: EMAP
- Dissídio individual e dissídio coletivoRevelia e seus efeitos
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioDas Partes
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioSubstituição das Partes e Procuradores
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: EMAP
- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoMeios de prova
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: EMAP
I na ação rescisória, o prazo decadencial para seu ajuizamento é contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, independentemente de tal decisão ser de mérito ou não;
II o trânsito em julgado da decisão objeto do corte rescisório, portanto, é pressuposto processual necessário ao ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência, respeitado o prazo para emenda, implica o indeferimento da petição inicial.
Nessa linha de raciocínio,
o eventual trânsito em julgado da decisão rescindenda, posterior ao ajuizamento da ação rescisória, não tem o condão de afastar o indeferimento da petição inicial, ainda que devidamente juntada aos autos, no prazo para a emenda, a prova da sua ocorrência.
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: EMAP
Com relação ao processo do trabalho, julgue o seguinte item.
Situação hipotética: Um tribunal regional do trabalho indeferiu mandado de segurança impetrado por uma sociedade de economia mista. Assertiva: Nessa situação, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para que este proceda ao reexame necessário do mandado.
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: EMAP
- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio coletivo e modalidades
- Ações especiais no processo trabalhista
- Dissídio coletivo
Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.
Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.
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