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3379767
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
Poderes administrativos
Por Elizabete Baffa
Os poderes conferidos à administração pública são
instrumentos colocados à sua disposição para a
preservação dos interesses da coletividade.
Objeto de análise de renomados administrativistas, os
poderes administrativos assumem, para o administrador
público, a natureza de dever e seu exercício exige estrita
observância aos limites estatuídos em lei.
Considerando que a Administração Pública atua,
sempre, no interesse da coletividade, os poderes
administrativos são mais que meras faculdades,
caracterizam-se, na verdade como dever.
Portanto, os poderes conferidos à administração pública
possuem, para o administrador público, a natureza de
dever e devem ser exercidos nos estreitos limites da lei,
na medida em que ele age em nome de terceiros em
busca do interesse comum.
Acesso em: https://tinyurl.com/yk6efya6
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3379766
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
Poderes administrativos
Por Elizabete Baffa
Os poderes conferidos à administração pública são
instrumentos colocados à sua disposição para a
preservação dos interesses da coletividade.
Objeto de análise de renomados administrativistas, os
poderes administrativos assumem, para o administrador
público, a natureza de dever e seu exercício exige estrita
observância aos limites estatuídos em lei.
Considerando que a Administração Pública atua,
sempre, no interesse da coletividade, os poderes
administrativos são mais que meras faculdades,
caracterizam-se, na verdade como dever.
Portanto, os poderes conferidos à administração pública
possuem, para o administrador público, a natureza de
dever e devem ser exercidos nos estreitos limites da lei,
na medida em que ele age em nome de terceiros em
busca do interesse comum.
Acesso em: https://tinyurl.com/yk6efya6
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3379765
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
CONTROLE PATRIMONIAL
Segundo a contabilidade pública, a classificação de
patrimônio público é estabelecida diferenciando os tipos
de bens.
O Setor de Patrimônio realiza o inventário físico de cada
bem, controla e registra as aquisições, baixas,
procedimentos patrimoniais (depreciação, amortização,
exaustão, redução ao valor recuperável), transferências,
etc. e envia as informações sintéticas por meio de
Relatório Mensal de Bens (RMB) ao Setor de
Contabilidade para efetuar as conciliações e
lançamentos sintéticos de ajustes, se for o caso.
Em função das exigências da Lei nº 4.320/64 deve existir
uma grande sintonia entre o Setor de Patrimônio e o
Setor de Contabilidade.
Acesso em: https://www.crc-ce.org.br/
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3379764
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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CONTROLE PATRIMONIAL
Segundo a contabilidade pública, a classificação de
patrimônio público é estabelecida diferenciando os tipos
de bens.
O Setor de Patrimônio realiza o inventário físico de cada
bem, controla e registra as aquisições, baixas,
procedimentos patrimoniais (depreciação, amortização,
exaustão, redução ao valor recuperável), transferências,
etc. e envia as informações sintéticas por meio de
Relatório Mensal de Bens (RMB) ao Setor de
Contabilidade para efetuar as conciliações e
lançamentos sintéticos de ajustes, se for o caso.
Em função das exigências da Lei nº 4.320/64 deve existir
uma grande sintonia entre o Setor de Patrimônio e o
Setor de Contabilidade.
Acesso em: https://www.crc-ce.org.br/
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3379763
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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CONTROLE PATRIMONIAL
Segundo a contabilidade pública, a classificação de
patrimônio público é estabelecida diferenciando os tipos
de bens.
O Setor de Patrimônio realiza o inventário físico de cada
bem, controla e registra as aquisições, baixas,
procedimentos patrimoniais (depreciação, amortização,
exaustão, redução ao valor recuperável), transferências,
etc. e envia as informações sintéticas por meio de
Relatório Mensal de Bens (RMB) ao Setor de
Contabilidade para efetuar as conciliações e
lançamentos sintéticos de ajustes, se for o caso.
Em função das exigências da Lei nº 4.320/64 deve existir
uma grande sintonia entre o Setor de Patrimônio e o
Setor de Contabilidade.
Acesso em: https://www.crc-ce.org.br/
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3379762
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
CONTROLE PATRIMONIAL
Segundo a contabilidade pública, a classificação de
patrimônio público é estabelecida diferenciando os tipos
de bens.
O Setor de Patrimônio realiza o inventário físico de cada
bem, controla e registra as aquisições, baixas,
procedimentos patrimoniais (depreciação, amortização,
exaustão, redução ao valor recuperável), transferências,
etc. e envia as informações sintéticas por meio de
Relatório Mensal de Bens (RMB) ao Setor de
Contabilidade para efetuar as conciliações e
lançamentos sintéticos de ajustes, se for o caso.
Em função das exigências da Lei nº 4.320/64 deve existir
uma grande sintonia entre o Setor de Patrimônio e o
Setor de Contabilidade.
Acesso em: https://www.crc-ce.org.br/
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3379761
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
"O entendimento sobre o que seja a Administração
Pública deve principiar por meio da compreensão da
finalidade do Estado, uma vez que a existência da
primeira está condicionada a do segundo. De acordo
com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem
comum da coletividade que habita determinado território,
atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim,
pode-se considerar a Administração Pública um
instrumento do Estado, empregue de modo a retificar
ineficiências do mercado e satisfazer os interesses
coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários,
e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que
o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo
assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo
(MENEGUZZI, 2015).
A Administração Pública representa a atuação concreta
do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo
destinado a atender às carências coletivas por meio da
realização de serviços. Perspectiva esta com a qual
corrobora Granjeiro (2005), que complementa a
explanação acima delimitando que por aparelhamento
entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções
instaurados para executar as atividades do Estado.
Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da
Administração Pública é a concretização das políticas
públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O
provimento das necessidades da sociedade é atingido
por meio de aquisições realizadas com o uso de
dispositivos que visam o estabelecimento de acordos
entre a administração e outras entidades, geralmente de
origem privada, objetos estes denominados
juridicamente como Contratos Administrativos, regidos
pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de
vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre
as partes, segundo requisitos instituídos pela própria
Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem
bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho
(2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e
um particular, regulado basicamente pelo direito público,
e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma,
traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos
em que o Poder Público carecer de comprar bens, e
contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se
relevante o entendimento do conceito de Administração
Pública delineado pela LGLC: a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou
mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)."
Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf
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3379760
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Expressos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
"O entendimento sobre o que seja a Administração
Pública deve principiar por meio da compreensão da
finalidade do Estado, uma vez que a existência da
primeira está condicionada a do segundo. De acordo
com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem
comum da coletividade que habita determinado território,
atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim,
pode-se considerar a Administração Pública um
instrumento do Estado, empregue de modo a retificar
ineficiências do mercado e satisfazer os interesses
coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários,
e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que
o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo
assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo
(MENEGUZZI, 2015).
A Administração Pública representa a atuação concreta
do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo
destinado a atender às carências coletivas por meio da
realização de serviços. Perspectiva esta com a qual
corrobora Granjeiro (2005), que complementa a
explanação acima delimitando que por aparelhamento
entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções
instaurados para executar as atividades do Estado.
Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da
Administração Pública é a concretização das políticas
públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O
provimento das necessidades da sociedade é atingido
por meio de aquisições realizadas com o uso de
dispositivos que visam o estabelecimento de acordos
entre a administração e outras entidades, geralmente de
origem privada, objetos estes denominados
juridicamente como Contratos Administrativos, regidos
pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de
vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre
as partes, segundo requisitos instituídos pela própria
Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem
bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho
(2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e
um particular, regulado basicamente pelo direito público,
e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma,
traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos
em que o Poder Público carecer de comprar bens, e
contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se
relevante o entendimento do conceito de Administração
Pública delineado pela LGLC: a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou
mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)."
Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf
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3379759
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
"O entendimento sobre o que seja a Administração
Pública deve principiar por meio da compreensão da
finalidade do Estado, uma vez que a existência da
primeira está condicionada a do segundo. De acordo
com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem
comum da coletividade que habita determinado território,
atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim,
pode-se considerar a Administração Pública um
instrumento do Estado, empregue de modo a retificar
ineficiências do mercado e satisfazer os interesses
coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários,
e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que
o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo
assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo
(MENEGUZZI, 2015).
A Administração Pública representa a atuação concreta
do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo
destinado a atender às carências coletivas por meio da
realização de serviços. Perspectiva esta com a qual
corrobora Granjeiro (2005), que complementa a
explanação acima delimitando que por aparelhamento
entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções
instaurados para executar as atividades do Estado.
Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da
Administração Pública é a concretização das políticas
públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O
provimento das necessidades da sociedade é atingido
por meio de aquisições realizadas com o uso de
dispositivos que visam o estabelecimento de acordos
entre a administração e outras entidades, geralmente de
origem privada, objetos estes denominados
juridicamente como Contratos Administrativos, regidos
pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de
vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre
as partes, segundo requisitos instituídos pela própria
Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem
bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho
(2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e
um particular, regulado basicamente pelo direito público,
e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma,
traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos
em que o Poder Público carecer de comprar bens, e
contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se
relevante o entendimento do conceito de Administração
Pública delineado pela LGLC: a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou
mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)."
Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf
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Questão presente nas seguintes provas
3379758
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
"O entendimento sobre o que seja a Administração
Pública deve principiar por meio da compreensão da
finalidade do Estado, uma vez que a existência da
primeira está condicionada a do segundo. De acordo
com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem
comum da coletividade que habita determinado território,
atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim,
pode-se considerar a Administração Pública um
instrumento do Estado, empregue de modo a retificar
ineficiências do mercado e satisfazer os interesses
coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários,
e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que
o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo
assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo
(MENEGUZZI, 2015).
A Administração Pública representa a atuação concreta
do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo
destinado a atender às carências coletivas por meio da
realização de serviços. Perspectiva esta com a qual
corrobora Granjeiro (2005), que complementa a
explanação acima delimitando que por aparelhamento
entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções
instaurados para executar as atividades do Estado.
Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da
Administração Pública é a concretização das políticas
públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O
provimento das necessidades da sociedade é atingido
por meio de aquisições realizadas com o uso de
dispositivos que visam o estabelecimento de acordos
entre a administração e outras entidades, geralmente de
origem privada, objetos estes denominados
juridicamente como Contratos Administrativos, regidos
pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de
vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre
as partes, segundo requisitos instituídos pela própria
Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem
bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho
(2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e
um particular, regulado basicamente pelo direito público,
e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma,
traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos
em que o Poder Público carecer de comprar bens, e
contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se
relevante o entendimento do conceito de Administração
Pública delineado pela LGLC: a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou
mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)."
Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf
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