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De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (LDBEN 9.394/96), são critérios da verificação do rendimento escolar:
I. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
II. obrigatoriedade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar e possibilidade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
III. possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado e aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
A opção CORRETA é:
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O sistema federal de ensino compreende:
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John Dewey critica a educação como mera transmissão de conhecimentos, cultivada pelas escolas, e propõe uma aprendizagem por meio de jogos, criticando aqueles que utilizam a atividade lúdica como simplesmente uma excitação física. Ele afirma que há duas qualidades de prazer: o aspecto pessoal e consciente de uma energia em exercício, que pode ser encontrado onde “[...] haja um desenvolvimento pleno do indivíduo.[...] Esse prazer é sempre absorvido, na própria atividade com que se identifica. É o prazer que acompanha o interesse autêntico e legítimo. Sua fonte é, no fundo, uma necessidade do organismo”. DEWEY, J. Vida e educação. (Trad. Anísio Teixeira.) 10 ed. Rio de Janeiro: Melhoramentos, 1978, p. 69.
Sob essa perspectiva, a ludicidade é concebida como:
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Segundo a LDBEN 9.394/96, cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Considerando a legislação, é função do governo federal:
I. estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
II. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
III. elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
São CORRETOS apenas os itens:
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A LDBEN 9.394/96, no Art. 1º, diz que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. Essa Lei, especificamente, disciplina a educação escolar desenvolvida, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Nesse sentido, a educação escolar busca realizar dois propósitos básicos que são:
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Segundo Carneiro (2001, p. 223), “a educação é um bem público (ou, no mínimo, quase público), a escola deve ser considerada, antes de tudo, como uma instituição social ou, mais exatamente, como pertencente à sociedade civil. Tomando como referência a teoria de Hannah Arendt, são três as esferas constitutivas da vida social: esfera pública, esfera de mercado e esfera privada.”
Considerando esses conceitos fundamentais, podemos afirmar que a esfera pública é considerada como locus de:
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Segundo Libâneo (1994, p. 16-17), “a prática educativa é um fenômeno social e universal, sendo uma atividade humana necessária à existência e ao funcionamento de todas as sociedades”. Nesse sentido, qual é o papel fundamental da escola na formação dos indivíduos?
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O relatório Delors considera que “a educação é um bem coletivo que deve ser acessível a todos” e “não pode ser objeto de uma simples regulação do mercado”. Cabe à política da educação “iluminar o futuro por uma visão a longo prazo”. (DELORS et al, 1996, p. 28, 182, 175).
Considerando esse documento, a política da educação deve alcançar dois objetivos. São eles:
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