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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
Observe: “É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas”.
A melhor interpretação para o valor assumido pelo termo destacado, no contexto em análise, é:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
O trecho: “No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis”, o verbo destacado permanece no singular porque:
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A figura abaixo apresenta uma planilha elaborada no MS-EXCEL/2010 (versão português):

Na célula onde está o cursor, o operador irá digitar a seguinte fórmula =Média(a1:c3).
O resultado que irá aparecer em C5 será:
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Observe atentamente a imagem a seguir e relacione as colunas a seguir.

COLUNA I
1. Área de trabalho.
2. Downloads.
3. Documentos.
4. Este computador.
5. Pastas frequentes.
6. Arquivos recentes.
COLUNA II
É comum salvar arquivos pessoais nessa pasta. Você pode criar subpastas para dividir melhor seus arquivos. Ela está vazia por padrão.
Espaço onde são mostradas as principais pastas e as mais acessadas.
Pasta que contém os arquivos e atalhos. Ela também é uma pasta.
Neste espaço você terá acesso aos discos rígidos (unidades), partições, disco removível (CD/DVD), pendrives e outros.
Pasta em que são salvos os arquivos e programas baixados da internet. Por padrão, os navegadores salvam os arquivos baixados nessa pasta.
Apresenta os atalhos dos últimos arquivos criados, editados ou baixados pelo usuário.
Assinale a alternativa com a sequência numérica correta é:
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No MS-PowerPoint 2010 as ferramentas e recursos estão distribuídos em abas. Na aba “EXIBIÇÃO” existem vários recursos.
Assinale a alternativa que não apresenta um recurso ou ferramenta presente nesta aba:
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Disciplina: Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
No quadro abaixo estão indicadas a Taxa Básica de Juros (Selic) fixada pelo Comitê de Política Monetária (Copom) nos anos de 2020 e 2021.
A Taxa Selic:
I. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.
II. Influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.
III. Quando cai, estimula o crédito e aumenta a consumo.
IV. Quando sobe, os empréstimos ficam mais baratos e estimula a inflação.
V. É o principal índice de reajuste de aluguéis.
São verdadeiras as alternativas:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
A palavra “ditames” aparece no segundo parágrafo. São sinônimos dessa palavra, EXCETO:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
Em “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações”, a expressão sublinhada é:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
“Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares”.
Nesse trecho do texto, que é um período composto, a oração destacada funciona:
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Acerca dos princípios do Direito do Trabalho assinale a alternativa correta:
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