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Foram encontradas 30 questões.

2534090 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Leia:
“(...) salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente (...)”
A expressão “já que” estabelece uma relação de causa.
Marque a alternativa cujo termo sublinhado estabeleça a mesma relação:
 

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2534089 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Leia:
“(...) o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro (...)”
A palavra sublinhada tem igual morfologia da que se encontra destacada na assertiva:
 

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2534088 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Leia:
“(...) A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. (...)”
Marque a alternativa cujo termo sublinhado tenha a mesma classificação sintática do que se encontra destacado:
 

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2534087 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Observe:
“(...)não é óbice à pretensão dos autores (...)”
Marque a alternativa em que se faz OBRIGATÓRIO o acento indicativo de crase:
 

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2534086 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão proferida:
 

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2534085 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Tendo em vista as informações contidas no texto, o pai biológico foi reconhecido:
 

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2534084 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
De acordo com o texto, os filhos recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque:
 

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2534083 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Leia:
“(...) a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores (...)”
A palavra sublinhada tem a mesma acepção de:
 

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2534082 Ano: 2016
Disciplina: Português
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento, decide STJ
Ministro destaca que artigo 1.596 do Código Civil diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.
A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.
A 9.ª Vara de Família de Fortaleza havia reconhecido que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados fi- lhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Em seu voto, no Recurso Especial número 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino anotou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
O ministro lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou, porém, que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, assinalou o relator.
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico”. Ele restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/filhos-tem-direito-ao-nome-do-pai-biologico-no-registro-de-
nascimento-decide-stj/>Acesso em: 08/02/2016
Conforme o 4º parágrafo do texto, marque a alternativa CORRETA:
 

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2534052 Ano: 2016
Disciplina: Matemática
Banca: FGR
Orgão: Pref. Conceição Mato Dentro-MG
Sabe-se que o quinto termo de uma progressão geométrica (p.g.) é 162 e o sétimo termo é 1.458.
Marque a alternativa que contém a soma da razão da p.g. com o primeiro termo da p.g..
 

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