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Analise o texto a seguir para responder a QUESTÃO.
Lei da Palmada institui a paternidade análoga à escravidão
O casamento, longe de ser uma expressão do amor romântico, é uma instituição do contrato social. A tradicional frase “enfim sós”, que os noivos se dizem mutuamente ao iniciar a lua de mel, não passa de uma figura de retórica. A rigor, desde o instante em que o casamento é celebrado, no cartório ou na igreja, os casais jamais ficarão a sós – a sociedade sempre estará entre eles. O casamento é uma espécie de triângulo social, formado pelos noivos que disseram “sim” e pela sociedade que lhes dirá “não” sempre que um deles quiser infringir o contrato social firmado diante dela. [...]
Por isso, é natural que o Estado brasileiro, como qualquer outro Estado do mundo, queira se intrometer na vida dos casais. Essa intromissão é necessária devido aos filhos, que compõem o perfil da maioria das famílias. Por delegação da sociedade, o Estado, juntamente com outras instituições, tem o dever de zelar para que os filhos sejam educados e assistidos pelos pais até se tornarem capazes de cuidar da própria vida. No Brasil, a lei que deveria zelar pela saudável convivência familiar é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 13 de julho de 1990. O problema é que ele não foi criado com o objetivo de fortalecer as relações familiares, prescrevendo deveres mútuos para pais e filhos, à luz dos costumes da própria sociedade; pelo contrário, o ECA é a principal arma dos movimentos revolucionários que usam o Estado capitalista para criar o utópico “homem novo” socialista. Prova disso é a chamada “Lei da Palmada”, que acaba de ser aprovada no Congresso Nacional e criminaliza os pais por uma simples palmada nos filhos.
Uma lei da universidade e da ONU [...]
A Lei da Palmada não nasceu no Congresso Nacional muito menos de uma inusitada sinapse do cérebro de Xuxa, transformada em sua garota-propaganda pelo senador Renan Calheiros [...] A primeira tentativa de aprová-la partiu do Departamento de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP), por meio do Laboratório de Estudos da Criança, que, há décadas, vem produzindo campanhas contra qualquer agressão física a crianças e adolescentes. O problema é que os psicólogos da USP confundem ralho e palmada com agressão física e opressão psicológica e vinham tentando aprovar no Congresso Nacional a criminalização da palmada – o que finalmente conseguiram, após convencerem a bancada evangélica. [...]
Por isso, mesmo rejeitada por ampla maioria da população brasileira, como provam as enquetes isentas sobre o assunto, a Lei da Palmada acabou vingando. É que a proposta original não era somente da deputada Maria do Rosário – ela foi respaldada pela “Petição por uma Pedagogia Não Violenta”, uma campanha multinacional do Laboratório de Estudos da Criança da USP, que teve início em 1994, portanto há 20 anos, e colheu mais de 200 mil assinaturas de apoio no Brasil, Peru e Argentina. Essa campanha teve o apoio do UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), que, em 2005, publicou o livro “Direitos Negados: A Violência Contra a Criança e o Adolescente no Brasil”, uma coletânea de artigos escritos por diversos pesquisadores. No artigo que abre o livro, as pesquisadoras Maria Amélia Azevedo e Viviane de Azevedo Guerra, ambas do Instituto de Psicologia da USP afirmam: “A luta mundial pela abolição de castigos imoderados e moderados (inclusive o famigerado tapinha no bumbum) já é vitoriosa em onze países: Suécia (1979); Finlândia (1983); Dinamarca (1983); Noruega (1987); Áustria (1989); Chipre (1994); Letônia (1998); Croácia (1999); Alemanha (2000); Israel (2000) e Islândia (2003)”.
Psicólogos da USP escreveram projeto de lei
Ora, o mundo tem quase 200 países. Isso significa que, apesar de toda a pressão exercida pela ONU, menos de 10% das nações dedicaram leis especiais contra castigos físicos em crianças. O que a maioria dos países pune – e com toda razão – é o espancamento dos filhos pelos pais, algo que o Código Penal Brasileiro e o próprio Estatuto da Criança e Adolescente também já condenam. Além disso, nos países citados pelas pesquisadoras, os menores de 18 anos que cometem crimes violentos não costumam ser inimputáveis como no Brasil e não têm o rosto totalmente protegido nas reportagens que relatam seus feitos. [...] Impor a um caldeirão de violência chamado Brasil, com quase 200 milhões de viventes, as mesmas leis de aldeolas escandinavas com menos de 5 milhões de habitantes, como fizeram os pesquisadores da USP com a Lei da Palmada, é não ter o mínimo senso de proporção. [...]
Esse projeto de lei do Executivo, que acabou aprovado na semana passada, é lobo em pele de cordeiro. Ao acrescentar três artigos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ele estabelece: “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los”. Em seguida, a lei define “castigo físico” como a “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão à criança ou adolescente”. E define como “tratamento cruel ou degradante” a “conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente”. [...]
A lei também prevê que o profissional da saúde, da educação ou da assistência social, bem como qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, tem a obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer suspeita ou confirmação de castigo físico de uma criança, sob pena de incorrer em multa que varia de 3 a 20 salários mínimos. Ou seja, a lei cria um exército público de delatores profissionais, que, com o tempo, irão consolidar a criminalização da palmada, ainda que ela não esteja explicitamente escrita no texto da lei. Em breve, cada filho será o senhorzinho do lar e teremos a paternidade análoga à escravidão.
Como se vê, a nova versão da Lei da Palmada, rebatizada casuisticamente de “Lei Menino Bernardo”, parece não oferecer nenhum perigo para as famílias. Quem pode ser a favor do “tratamento cruel ou degradante” de uma criança, expressão que mais se destaca quando se lê o primeiro parágrafo da lei? Ocorre que essa expressão entrou aí justamente para ofuscar a criminalização da palmada, que continua embutida na expressão “castigo físico”. Afinal, se “castigo físico” fosse apenas sinônimo de espancamento e não abarcasse também uma simples palmada, não haveria necessidade de acrescentar “tratamento cruel” ao texto. [...]
O clima bananeiro em que foi aprovada a Lei da Palmada pode ser medido pela entrada de Xuxa Meneghel no plenário do Senado. Ela trazia pela mão um garoto que, depois, se revelou ser o neto do presidente do Senado, Renan Calheiros. Num acintoso desrespeito aos rituais da República, o menino foi posto sentado à mesa diretora da Casa, entre o avô e Xuxa, como se o Brasil fosse uma monarquia, em que o poder se transmite hereditariamente e não há distinção entre o público e o privado. A transformação do neto de Renan Calheiros numa espécie de reizinho da República é reveladora da miséria moral reinante – simboliza a privatização da coisa pública e a estatização da vida privada [...] A Lei da Palmada já é consequência dessa indistinção entre um Estado cada vez mais possuído pelos grupos organizados e uma sociedade cada vez mais destituída de vida privada. É como se os bedéis do Estado, que batem ponto burocraticamente nas repartições, pudessem cuidar da educação de todas as crianças brasileiras – uma missão que exige dos pais de carne e osso enormes sacrifícios, inclusive em madrugadas insones, quando velam pela saúde e o bem-estar de seus filhos.
Duplo grau de jurisdição na família
Os intelectuais bem-nascidos querem aplicar a todo mundo os seus próprios princípios de vida, sem levar em conta as circunstâncias em que vivem os destinatários de suas leis utópicas. O ideal é que uma criança jamais precise levar sequer uma palmada e aprenda a obedecer a um simples olhar. Mas esse é um ideal, que nem sempre pode ser posto em prática, especialmente nas classes mais pobres, em que a vida é muito dura, e os pais, machucados pela própria desesperança, nem sempre são capazes de dialogar com os filhos, depois de mais uma dura jornada de trabalho, em que enfrentam ônibus lotados para voltar ao barracão minúsculo onde a família se amontoa. Em famílias assim, uma palmada, um beliscão, um cascudo são quase inevitáveis e chegam a ser uma forma de diálogo, uma espécie de rude carinho físico entre pais e filhos, especialmente em famílias arcaicas em que beijos e abraços são raros ou inexistem. [...]
Eles [os pesquisadores] nem se dão conta de que as famílias, instintivamente, criam e aplicam uma sábia justiça doméstica que reproduz um dos pilares do processo civilizatório – o duplo grau de jurisdição. A mãe, pelo fato de ficar mais tempo com o filho e, sobretudo por tê-lo carregado no ventre, tende a ter com ele uma relação muito mais emotiva, consequentemente mais fadada à impaciência, aos ralhos, às palmadas. Mas, como diz o provérbio, pé de galinha não mata pinto. Prova disso é que mal acaba de levar uma palmada da mãe, a criança já busca o seu colo para chorar, como se a palmada fosse o prenúncio do carinho. Só quando essa primeira instância da justiça familiar não surte efeito, é que entra a segunda instância – a justiça paterna.
Mas o pai, ao contrário da mãe, deve ter maior distanciamento e evitar o castigo físico. Como sabiam os antigos, a mão do pai é pesada. Ele é o juiz de segunda instância, que só deve interferir nos casos mais graves, fazendo valer sua autoridade com um olhar severo, uma palavra firme e, no mais das vezes, com sua simples presença. Quando o pai precisa castigar fisicamente o filho, é porque esse duplo grau de jurisdição familiar está falhando e, nesse caso, sim, a criança tem grande chance de se tornar um filho rebelde, malcriado, às vezes um adulto traumatizado e sem rumo. A Lei da Palmada, ao proibir todo tipo de castigo físico, inclusive quando praticado afetivamente pela mãe, acaba com esse sábio sistema de pesos e contrapesos entre mãe e pai, privando a criança de seu primeiro e educativo contato com a Justiça – que é, antes de tudo, uma hierarquia moral de valores, em que a severidade das sanções é graduada pela gravidade dos atos. Ao desconsiderar essas nuances das relações familiares, a Lei da Palmada chega a desumanizar a criança, como se ela não passasse de um corpo sem alma, cujo maior sofrimento é a dor passageira de uma simples palmada.
SILVA, José Maria. Jornal Opção. 11 Junho 2014. Disponível em: Jornal Opção. <http://www.jornalopcao.com.br/
reportagens/lei-da-palmada-institui-paternidade-analoga-6467/> Acesso em 27 de jul. 2014. (Fragmento Adaptado)
O texto “Lei da Palmada institui a paternidade análoga à escravidão” é predominantemente dissertativo-argumentativo.
Assinale a opção CORRETA que ilustra as características desse tipo de texto.
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A Sociologia é considerada a ciência que se detém a compreender e analisar os fenômenos sociais e as relações presentes na sociedade, realizadas entre os homens e a natureza ou entre os homens e seus semelhantes.
Marque a alternativa em que o conceito de “classes sociais” NÂO corresponde ao que este termo sociológico se propõe a esclarecer.
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Analise as considerações que seguem, em relação à história da educação brasileira e as relações entre escola, Estado e sociedade e marque a alternativa CORRETA.
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A função social da escola é favorecer o acesso ao conhecimento nas suas formas mais desenvolvidas e de maneira democrática.
Com base nessa afirmação, avalie as assertivas a seguir.
I. A obrigação da escola está em somente transmitir valores morais e não conhecimentos sistematizados aos seus educandos.
II. A responsabilidade da escola é, principalmente, favorecer ao educando o exercício de aprender, ou seja, elaborar um conhecimento, utilizando diversos recursos para a construção da aprendizagem.
III. É função da escola ser a guardiã dos educandos, quando estes não possuem local para ficar, enquanto seus responsáveis se dedicam ao trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA.
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668715
Ano: 2014
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: UFT
Orgão: Pref. Gurupi-TO
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: UFT
Orgão: Pref. Gurupi-TO
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Analise as afirmativas a seguir concernentes à temática escola e cidadania.
I. A LDB nº 9.394/1996 dispõe que a educação tem como uma de suas finalidades o preparo do educando, com a formação comum indispensável, para o exercício da cidadania.
II. Na LDB nº 9.394/1996, o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
III. Na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, são diretrizes do PNE, dentre outras, a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
IV. Será plenamente possível existir cidadania sem educação pública.
Marque a alternativa CORRETA.
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Acerca dos conceitos básicos de Internet e utilização de ferramentas de navegação, analise as afirmativas a seguir.
I. A intranet é uma rede que usa a mesma tecnologia de comunicação da internet e ambas possuem a mesma extensão geográfica.
II. Internet Explorer e Mozilla Firefox são exemplos de Browser, podendo também serem chamados de navegadores.
III. ICQ, WWW, Outlook Express e Home Page são ferramentas de correio eletrônico.
IV. É possível configurar o browser para aceitar ou rejeitar cookies.
V. Em programas como o Internet Explorer, o Mozilla Firefox e o Google Chrome é possível fazer a exclusão dos seus históricos de navegação.
Marque a alternativa CORRETA.
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Na figura a seguir, temos que !$ \overline{MN}//\overline{AB} !$, a medida de !$ \overline{AC}=2\mathsf{x}+5 !$ e a medida de !$ \overline{BC}=\mathsf{x}+12 !$. Determine o valor de x.

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Em relação às formas de endereçamento de URL e email para a internet, assinale a alternativa CORRETA.
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Acerca dos conceitos gerais do Sistema Operacional Microsoft Windows, em sua instalação português padrão, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.
( ) No Microsoft Windows é correto afirmar que só podemos inserir até 5 (cinco) ícones no menu iniciar.
( ) No Windows, a ferramenta mais apropriada para se gerenciar arquivos e pastas é o Windows Explorer.
( ) O Painel de Controle é uma ferramenta apropriada para fazer downloads de e-mails de outras ferramentas como o Outlook Express.
( ) Programas como o Microsoft Word e Microsoft Excel fazem parte do pacote de instalação padrão do Windows.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Analise o texto a seguir para responder a QUESTÃO.
Lei da Palmada institui a paternidade análoga à escravidão
O casamento, longe de ser uma expressão do amor romântico, é uma instituição do contrato social. A tradicional frase “enfim sós”, que os noivos se dizem mutuamente ao iniciar a lua de mel, não passa de uma figura de retórica. A rigor, desde o instante em que o casamento é celebrado, no cartório ou na igreja, os casais jamais ficarão a sós – a sociedade sempre estará entre eles. O casamento é uma espécie de triângulo social, formado pelos noivos que disseram “sim” e pela sociedade que lhes dirá “não” sempre que um deles quiser infringir o contrato social firmado diante dela. [...]
Por isso, é natural que o Estado brasileiro, como qualquer outro Estado do mundo, queira se intrometer na vida dos casais. Essa intromissão é necessária devido aos filhos, que compõem o perfil da maioria das famílias. Por delegação da sociedade, o Estado, juntamente com outras instituições, tem o dever de zelar para que os filhos sejam educados e assistidos pelos pais até se tornarem capazes de cuidar da própria vida. No Brasil, a lei que deveria zelar pela saudável convivência familiar é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 13 de julho de 1990. O problema é que ele não foi criado com o objetivo de fortalecer as relações familiares, prescrevendo deveres mútuos para pais e filhos, à luz dos costumes da própria sociedade; pelo contrário, o ECA é a principal arma dos movimentos revolucionários que usam o Estado capitalista para criar o utópico “homem novo” socialista. Prova disso é a chamada “Lei da Palmada”, que acaba de ser aprovada no Congresso Nacional e criminaliza os pais por uma simples palmada nos filhos.
Uma lei da universidade e da ONU [...]
A Lei da Palmada não nasceu no Congresso Nacional muito menos de uma inusitada sinapse do cérebro de Xuxa, transformada em sua garota-propaganda pelo senador Renan Calheiros [...] A primeira tentativa de aprová-la partiu do Departamento de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP), por meio do Laboratório de Estudos da Criança, que, há décadas, vem produzindo campanhas contra qualquer agressão física a crianças e adolescentes. O problema é que os psicólogos da USP confundem ralho e palmada com agressão física e opressão psicológica e vinham tentando aprovar no Congresso Nacional a criminalização da palmada – o que finalmente conseguiram, após convencerem a bancada evangélica. [...]
Por isso, mesmo rejeitada por ampla maioria da população brasileira, como provam as enquetes isentas sobre o assunto, a Lei da Palmada acabou vingando. É que a proposta original não era somente da deputada Maria do Rosário – ela foi respaldada pela “Petição por uma Pedagogia Não Violenta”, uma campanha multinacional do Laboratório de Estudos da Criança da USP, que teve início em 1994, portanto há 20 anos, e colheu mais de 200 mil assinaturas de apoio no Brasil, Peru e Argentina. Essa campanha teve o apoio do UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), que, em 2005, publicou o livro “Direitos Negados: A Violência Contra a Criança e o Adolescente no Brasil”, uma coletânea de artigos escritos por diversos pesquisadores. No artigo que abre o livro, as pesquisadoras Maria Amélia Azevedo e Viviane de Azevedo Guerra, ambas do Instituto de Psicologia da USP afirmam: “A luta mundial pela abolição de castigos imoderados e moderados (inclusive o famigerado tapinha no bumbum) já é vitoriosa em onze países: Suécia (1979); Finlândia (1983); Dinamarca (1983); Noruega (1987); Áustria (1989); Chipre (1994); Letônia (1998); Croácia (1999); Alemanha (2000); Israel (2000) e Islândia (2003)”.
Psicólogos da USP escreveram projeto de lei
Ora, o mundo tem quase 200 países. Isso significa que, apesar de toda a pressão exercida pela ONU, menos de 10% das nações dedicaram leis especiais contra castigos físicos em crianças. O que a maioria dos países pune – e com toda razão – é o espancamento dos filhos pelos pais, algo que o Código Penal Brasileiro e o próprio Estatuto da Criança e Adolescente também já condenam. Além disso, nos países citados pelas pesquisadoras, os menores de 18 anos que cometem crimes violentos não costumam ser inimputáveis como no Brasil e não têm o rosto totalmente protegido nas reportagens que relatam seus feitos. [...] Impor a um caldeirão de violência chamado Brasil, com quase 200 milhões de viventes, as mesmas leis de aldeolas escandinavas com menos de 5 milhões de habitantes, como fizeram os pesquisadores da USP com a Lei da Palmada, é não ter o mínimo senso de proporção. [...]
Esse projeto de lei do Executivo, que acabou aprovado na semana passada, é lobo em pele de cordeiro. Ao acrescentar três artigos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ele estabelece: “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los”. Em seguida, a lei define “castigo físico” como a “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão à criança ou adolescente”. E define como “tratamento cruel ou degradante” a “conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente”. [...]
A lei também prevê que o profissional da saúde, da educação ou da assistência social, bem como qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, tem a obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer suspeita ou confirmação de castigo físico de uma criança, sob pena de incorrer em multa que varia de 3 a 20 salários mínimos. Ou seja, a lei cria um exército público de delatores profissionais, que, com o tempo, irão consolidar a criminalização da palmada, ainda que ela não esteja explicitamente escrita no texto da lei. Em breve, cada filho será o senhorzinho do lar e teremos a paternidade análoga à escravidão.
Como se vê, a nova versão da Lei da Palmada, rebatizada casuisticamente de “Lei Menino Bernardo”, parece não oferecer nenhum perigo para as famílias. Quem pode ser a favor do “tratamento cruel ou degradante” de uma criança, expressão que mais se destaca quando se lê o primeiro parágrafo da lei? Ocorre que essa expressão entrou aí justamente para ofuscar a criminalização da palmada, que continua embutida na expressão “castigo físico”. Afinal, se “castigo físico” fosse apenas sinônimo de espancamento e não abarcasse também uma simples palmada, não haveria necessidade de acrescentar “tratamento cruel” ao texto. [...]
O clima bananeiro em que foi aprovada a Lei da Palmada pode ser medido pela entrada de Xuxa Meneghel no plenário do Senado. Ela trazia pela mão um garoto que, depois, se revelou ser o neto do presidente do Senado, Renan Calheiros. Num acintoso desrespeito aos rituais da República, o menino foi posto sentado à mesa diretora da Casa, entre o avô e Xuxa, como se o Brasil fosse uma monarquia, em que o poder se transmite hereditariamente e não há distinção entre o público e o privado. A transformação do neto de Renan Calheiros numa espécie de reizinho da República é reveladora da miséria moral reinante – simboliza a privatização da coisa pública e a estatização da vida privada [...] A Lei da Palmada já é consequência dessa indistinção entre um Estado cada vez mais possuído pelos grupos organizados e uma sociedade cada vez mais destituída de vida privada. É como se os bedéis do Estado, que batem ponto burocraticamente nas repartições, pudessem cuidar da educação de todas as crianças brasileiras – uma missão que exige dos pais de carne e osso enormes sacrifícios, inclusive em madrugadas insones, quando velam pela saúde e o bem-estar de seus filhos.
Duplo grau de jurisdição na família
Os intelectuais bem-nascidos querem aplicar a todo mundo os seus próprios princípios de vida, sem levar em conta as circunstâncias em que vivem os destinatários de suas leis utópicas. O ideal é que uma criança jamais precise levar sequer uma palmada e aprenda a obedecer a um simples olhar. Mas esse é um ideal, que nem sempre pode ser posto em prática, especialmente nas classes mais pobres, em que a vida é muito dura, e os pais, machucados pela própria desesperança, nem sempre são capazes de dialogar com os filhos, depois de mais uma dura jornada de trabalho, em que enfrentam ônibus lotados para voltar ao barracão minúsculo onde a família se amontoa. Em famílias assim, uma palmada, um beliscão, um cascudo são quase inevitáveis e chegam a ser uma forma de diálogo, uma espécie de rude carinho físico entre pais e filhos, especialmente em famílias arcaicas em que beijos e abraços são raros ou inexistem. [...]
Eles [os pesquisadores] nem se dão conta de que as famílias, instintivamente, criam e aplicam uma sábia justiça doméstica que reproduz um dos pilares do processo civilizatório – o duplo grau de jurisdição. A mãe, pelo fato de ficar mais tempo com o filho e, sobretudo por tê-lo carregado no ventre, tende a ter com ele uma relação muito mais emotiva, consequentemente mais fadada à impaciência, aos ralhos, às palmadas. Mas, como diz o provérbio, pé de galinha não mata pinto. Prova disso é que mal acaba de levar uma palmada da mãe, a criança já busca o seu colo para chorar, como se a palmada fosse o prenúncio do carinho. Só quando essa primeira instância da justiça familiar não surte efeito, é que entra a segunda instância – a justiça paterna.
Mas o pai, ao contrário da mãe, deve ter maior distanciamento e evitar o castigo físico. Como sabiam os antigos, a mão do pai é pesada. Ele é o juiz de segunda instância, que só deve interferir nos casos mais graves, fazendo valer sua autoridade com um olhar severo, uma palavra firme e, no mais das vezes, com sua simples presença. Quando o pai precisa castigar fisicamente o filho, é porque esse duplo grau de jurisdição familiar está falhando e, nesse caso, sim, a criança tem grande chance de se tornar um filho rebelde, malcriado, às vezes um adulto traumatizado e sem rumo. A Lei da Palmada, ao proibir todo tipo de castigo físico, inclusive quando praticado afetivamente pela mãe, acaba com esse sábio sistema de pesos e contrapesos entre mãe e pai, privando a criança de seu primeiro e educativo contato com a Justiça – que é, antes de tudo, uma hierarquia moral de valores, em que a severidade das sanções é graduada pela gravidade dos atos. Ao desconsiderar essas nuances das relações familiares, a Lei da Palmada chega a desumanizar a criança, como se ela não passasse de um corpo sem alma, cujo maior sofrimento é a dor passageira de uma simples palmada.
SILVA, José Maria. Jornal Opção. 11 Junho 2014. Disponível em: Jornal Opção. <http://www.jornalopcao.com.br/
reportagens/lei-da-palmada-institui-paternidade-analoga-6467/> Acesso em 27 de jul. 2014. (Fragmento Adaptado)
O texto analisa a ‘Lei menino Bernardo’, também conhecida como ‘Lei da Palmada’.
Sobre a interpretação do texto, assinale a alternativa CORRETA.
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