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O Código Sanitário Municipal (Lei Complementar nº 2.963/2019) de Ribeirão Preto define “a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, mas que podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à saúde individual ou coletiva”.
Esse enunciado corresponde à definição legal do
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Uma obra de edificação destinada a pequeno comércio no município de Ribeirão Preto foi executada em desacordo com o projeto aprovado, embora a configuração efetivamente executada respeite o alinhamento do terreno e não fira, em princípio, os regulamentos urbanísticos e edilícios aplicáveis. O fato foi constatado pela fiscalização municipal, em ação fiscalizatória ocorrida em 2021.
A providência a ser tomada será
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O tapume de uma obra situada em logradouro sujeito a intenso tráfego de pedestres e veículos, na cidade de Ribeirão Preto, ocupa parte do passeio público, deixando livre uma largura de 1,50 m. Em função da situação de fato, os pedestres utilizam, adicionalmente à faixa livre do passeio, uma faixa do leito carroçável, protegida por sinalização instalada no local.
Neste caso, a fiscalização municipal deverá, dentre outras providências,
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O proprietário de um imóvel urbano de esquina situado na cidade de Ribeirão Preto foi notificado para executar reparos nas calçadas desse imóvel. A notificação estabelece, dentre outras condições, que deverão ser implantadas rampas de transição entre o leito carroçável e o passeio público, conforme especificações das normas brasileiras de acessibilidade.
Segundo o Código de Obras Municipal (Lei Complementar nº 2.932/2019), o custo adicional da implantação dessas rampas será
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Escritório
Aluguei um escritório. Minha senhoria é a Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência – o que quer dizer que começo bem, sob a égide de um santo de minha particular devoção. Espero que ele me assista nesta grave emergência.
Grave, porque assumi compromisso, com contrato registrado e sacramentado, de cumprir fielmente o regulamento do prédio na minha nova condição de inquilino. Não posso, por exemplo, colocar pregos que danifiquem as paredes.
Mas escritório de quê? Advocacia? A tanto não ousaria, sendo certo que minha qualidade de bacharel nunca me animou sequer a ir buscar o diploma na Faculdade (onde, confio, esteja ainda bem guardado à minha espera, se dele precisar para qualquer eventualidade: a de ser inesperadamente convocado à vida pública, por exemplo, com uma honrosa nomeação, sacrifício a que seria difícil esquivar-me). Pelo que, não ousariam a esta altura da minha vida, iniciar-me na profissão a que o dito diploma presumivelmente me habilita. Além do mais, eu não poderia mesmo colocar o prego para dependurá-lo na parede.
Fica sendo então escritório, tão-somente. Nem mesmo de literatura: apenas um local onde possa acender diariamente o forno (no sentido figurado, apresso-me a tranquilizar o condomínio) desta padaria literária de cujo produto cotidiano, fresco ou requentado, vou vivendo como São Francisco é servido. Levo para o meu novo covil uma mesa, uma cadeira, a máquina de escrever – e me instalo, à espera de meus costumeiros clientes.
Estranhos clientes estes, que entram pela janela, pelas paredes, pelo teto, trazidos pelas vozes de antigamente, vindos numa página de jornal, ou num simples ruído familiar: projeção de mim mesmo, ecos de pensamento, fantasmas que se movem apenas na lembrança, figuras feitas de ar e imaginação.
(Fernando Sabino. A mulher do vizinho. Adaptado)
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