Foram encontradas 60 questões.
Considere o enunciado a seguir: "Esperamos sinceramente
que todos os relatórios sejam finalizados / para que a reunião
ocorra conforme planejado, / já que o prazo final termina
amanhã."
Assinale a alternativa que analisa corretamente a hierarquia e o valor sintático das orações destacadas, conforme a Nomenclatura Gramatical Brasileira (NGB).
Assinale a alternativa que analisa corretamente a hierarquia e o valor sintático das orações destacadas, conforme a Nomenclatura Gramatical Brasileira (NGB).
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Considere o parágrafo a seguir: "A empresa faliu na semana
passada. Os funcionários, que se esforçavam muito, agora vão
para casa. A situação é difícil, pois não há mais recursos. Eu
sei que eles foram corajosos, mas a nova gestão não proveu a
solução a tempo. A loja coloriu as vitrines para o liquidado, mas
o medo de falir permanece."
À luz da morfologia verbal, especialmente no que se refere à classificação de verbos defectivos e anômalos, assinale a alternativa correta.
À luz da morfologia verbal, especialmente no que se refere à classificação de verbos defectivos e anômalos, assinale a alternativa correta.
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Na comunicação oficial dirigida a autoridades públicas, o
emprego adequado dos pronomes de tratamento assegura a
impessoalidade e o respeito exigidos pela administração pública.
Considerando as normas que regem a redação oficial no âmbito
da administração pública federal, assinale a alternativa que
apresenta o emprego correto dos pronomes de tratamento, do
vocativo e da concordância verbal, em conformidade com o
Manual de Redação da Presidência da República.
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Considere o período a seguir: “A nova política de segurança
da empresa prioriza a redução de custos, o bem-estar dos
funcionários e eliminar cafezinho da tarde.” À luz dos princípios
de coerência textual e de paralelismo semântico, assinale a
alternativa que apresenta a reescrita adequada do período,
corrigindo o desvio identificado sem alterar o sentido global do
enunciado.
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Considere o período: “A dedicação dos alunos traz o
conhecimento; a persistência dos professores, a sabedoria; a
união da escola, o futuro.” Com base na organização sintático-discursiva do período e nos efeitos de sentido decorrentes de sua
construção, assinale a alternativa que distingue corretamente os
tipos de paralelismo presentes no enunciado e suas funções na
produção textual.
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Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
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