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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosRemédios ConstitucionaisMandado de Segurança
- Direitos e Garantias FundamentaisPartidos Políticos
Considerando os direitos e as garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988, julgue os itens subseqüentes.
O partido político com representação nacional pode impetrar mandado de segurança coletivo contra ilegalidade ou abuso de poder.
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Considerando os direitos e as garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988, julgue os itens subseqüentes.
A obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, não depende do pagamento de taxas.
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Considerando os direitos e as garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988, julgue os itens subseqüentes.
O Estado não pode usar a propriedade particular nem mesmo em caso de iminente perigo público.
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Considerando os direitos e as garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988, julgue os itens subseqüentes.
A criação de associações não depende de autorização estatal.
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Considerando os direitos e as garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988, julgue os itens subseqüentes.
A expressão de atividades científicas pode ser controlada pelo Estado brasileiro, devendo o cientista pedir licença estatal para divulgar suas descobertas.
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

É vedado ao Poder Judiciário exercer funções típicas da administração pública, conforme o sistema constitucional brasileiro.
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

Pode-se dizer que, embora seja vedada a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, o mesmo não se pode dizer da intervenção do Poder Executivo na esfera legislativa, uma vez que tem aquele funções atípicas de legislação
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

O texto faz referência expressa ao princípio da separação dos poderes, bem como define sucintamente o poder discricionário que deve estar presente nos atos administrativos.
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

Não há como extrair do texto a determinação de princípios que orientem o controle da administração pública.
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

Do texto, pode-se inferir a aplicação do princípio da legalidade.
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