Cláudio Sarian Altounian, na obra intitulada “Obras públicas:
licitação, contratação, fiscalização e utilização", aduz
que “O controle da aplicação de recursos públicos é de
extrema relevância para o crescimento do país, tanto que
a matéria foi alçada ao texto constitucional na Seção IX"
(Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária) do
Capítulo VII (Da Administração Pública). Afirma, ainda, o
mesmo autor, que “apenas a atuação integrada de todas
as esferas de controle assegurará uma eficiente aplicação
dos recursos públicos na execução de obras". Em relação
à fiscalização da aplicação dos recursos públicos, é
correto afirmar:
A Administração pública tem o poder-dever de apurar infrações
administrativas e aplicar penas disciplinares, respeitando,
para tanto, o contraditório e a ampla defesa.
Cuida-se do exercício do denominado Poder Disciplinar.
Quanto a este, é correto afirmar:
Conceituar serviço público é matéria das mais árduas. Não há consenso doutrinário na questão. Nada obstante, a Constituição
Federal dispõe no seu artigo 175 quanto às formas de prestação de referida atividade, estabelecendo, ainda, que a lei disporá
quanto aos direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A partir de referido
microssistema constitucional, são formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares:
Obra pública metroviária executada pelo Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, ocasionou danos estruturais em trinta
imóveis privados, obrigando os respectivos moradores a deixarem suas residências, dado o risco iminente de desabamento.
Nesta situação, o Estado
O artigo 5º
, inciso LV, da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". A partir da constitucionalização do
processo administrativo muitos doutrinadores passaram a defender o entendimento segundo o qual não há mais dúvida quanto à
natureza processual do denominado “processo administrativo", razão porque não haveria mais espaço para teorias tal qual a do
procedimento. Considerando o regime jurídico incidente no denominado processo administrativo a partir da Constituição Federal
de 1998, é correto afirmar:
A Lei n° 8.666/1993 foi por um longo período a única alternativa para as contratações públicas em geral. Desde sua edição, no
entanto, somavam-se críticas dos operadores de direito ao referido regime licitatório, considerado por muitos excessivamente
burocrático, impondo à Administração procedimento licitatórios pouco ágeis e muito custosos. No ano de 2000, com a Medida
Provisória 2.026, de 4/05/2000, estendeu-se a toda Administração a nova modalidade licitatória denominada pregão, hoje
disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão). A partir de 2010 voltou-se a falar na necessidade de reforma da Lei
n° 8.666/1993, que continuou a ser vista como um dos entraves aos investimentos em infraestrutura. No ano de 2011, foi
aprovada a Lei n° 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações − RDC.
Quanto aos referidos regimes jurídicos que, atualmente, coexistem no nosso ordenamento jurídico é correto afirmar:
Para Alexandre de Moraes atos de improbidade são “aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei
federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração pública”. Nesse sentido, os atos de
improbidade foram disciplinados pela Lei Federal nº
8.429/1992. Segundo o referido regime jurídico,
Tem crescido em número e importância as relações do Estado com o denominado terceiro setor. As parcerias (sentido amplo)
estão sujeitas a instrumentos jurídicos distintos e a diferentes regimes jurídicos. Considerando o regime jurídico aplicável às
Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), há de se considerar que
A desconcentração pode ser conceituada como a repartição
de funções entre vários órgãos de uma mesma
Administração. De outro lado, a descentralização, a despeito
de também ser técnica de racionalização da prestação
das atividades do Estado, implica a criação de outras
pessoas jurídicas. Sobre elas, é correto afirmar: