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752435 Ano: 2013
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, julgue os itens a seguir.
Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.
 

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752434 Ano: 2013
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, julgue os itens a seguir.
Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos.
 

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752433 Ano: 2013
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
Julgue os itens seguintes, relativos a consórcios públicos e
concessão de serviço público.
Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.
 

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752427 Ano: 2013
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
 

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O direito e seu conjunto de atos e procedimentos

podem ser observados como atos literários, e um dos fatores

que pode explicar essa visão do direito como literatura é o fato

de que, devido à tradição positivista do direito, os atos

jurídicos são, via de regra, reduzidos a termo, isto é,

transformam-se em textos narrativos acerca de um fato. Sob a

ótica da literatura, esses atos escritos do sistema jurídico são

formas de contar e de repassar uma história. Assim, é

perfeitamente possível conceber, por exemplo, uma sentença

como uma peça com personagens, início, enredo e fim. Nessa

esteira de raciocínio, a citação de jurisprudência e precedentes

em uma petição seria um relato inserido em outro, adaptado à

necessidade de um suporte jurídico. Dessa forma, o literário é

intrínseco ao jurídico, que encerra traços da literatura pela

construção de personagens, personalidades, sensibilidades,

mitos e tradições que compõem o mundo social.

O direito é, por conseguinte, um contar de histórias.

Assim como os antigos transmitiam o conhecimento por

intermédio da oralidade, um processo judicial é, além de

processo de conhecimento, um conjunto de histórias

contrapostas uma à outra. Sua lógica sequenciada permite ao

juiz a compreensão do acontecimento dos fatos da mesma

forma que uma boa obra literária reporta o leitor ao

entendimento linear de sua narração. A correta narrativa

judicial é, portanto, um meio de se assegurar uma decisão

que responda às expectativas lançadas pela parte em um

procedimento judiciário.

Germano Schwartz e Elaine Macedo. Pode o direito ser arte? Respostas a partir do direito e literatura. Internet: www.conpedi.org.br (com adaptações).



Com referência às ideias desenvolvidas no texto acima e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue o item a seguir.
Depreende-se das informações veiculadas no segundo parágrafo que, para os autores, a obra literária de qualidade deve permitir ao leitor compreender a sequência da narrativa.
 

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De início, não existiam direitos, mas poderes. Desde

que o homem pôde vingar a ofensa a ele dirigida e verificou

que tal vingança o satisfazia e atemorizava a reincidência, só

deixou de exercer sua força perante uma força maior.

No entanto, como acontece muitas vezes no domínio biológico,

a reação começou a ultrapassar de muito a ação que a

provocara. Os fracos uniram-se; e foi então que começou

propriamente a incursão do consciente e do raciocínio no

mecanismo social, ou melhor, foi aí que começou a sociedade

propriamente dita. Fracos unidos não deixam de constituir uma

força. E os fracos, os primeiros ladinos e sofistas, os primeiros

inteligentes da história da humanidade, procuraram submeter

aquelas relações até então naturais, biológicas e necessárias, ao

domínio do pensamento. Surgiu, como defesa, a ideia de que,

apesar de não terem força, tinham direitos. Novas noções de

Justiça, Caridade, Igualdade e Dever foram se insinuando

naquele grupo primitivo, instiladas pelos que delas

necessitavam, tão certo como o é o fato de os primeiros

remédios terem sido inventados pelos doentes. No espírito do

homem, foi se formando a correspondente daquela revolta: um

superego mais ou menos forte, que daí em diante regeria e

fiscalizaria as relações do novo homem com os seus

semelhantes, impedindo-lhe a perpetração de atos considerados

por todos como proibidos. (...) Na resolução de seus litígios,

não mais aparecia o mais forte e musculoso diante do menos

poderoso pelo próprio nascimento e natureza. Igualados pelas

mesmas condições, afrouxados na sua agressividade de animal

pelo nascimento do superego, fizeram uma espécie de tratado

de paz, as leis, pelas quais os interesses e os “proibidos” não

seriam violados reciprocamente, sob a garantia de uma punição

por parte da coletividade.

Clarice Lispector. Observações sobre o fundamento do direito de punir. In: Aparecida Maria Nunes (Org.). Clarice na cabeceira. Rio de Janeiro: Rocco, 2012, p. 67-8 (com adaptações).



A respeito do texto acima, julgue o próximo item.
O texto tem caráter predominantemente dissertativo e argumentativo, embora nele possam ser identificados trechos que remetam ao tipo narrativo.
 

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De início, não existiam direitos, mas poderes. Desde

que o homem pôde vingar a ofensa a ele dirigida e verificou

que tal vingança o satisfazia e atemorizava a reincidência, só

deixou de exercer sua força perante uma força maior.

No entanto, como acontece muitas vezes no domínio biológico,

a reação começou a ultrapassar de muito a ação que a

provocara. Os fracos uniram-se; e foi então que começou

propriamente a incursão do consciente e do raciocínio no

mecanismo social, ou melhor, foi aí que começou a sociedade

propriamente dita. Fracos unidos não deixam de constituir uma

força. E os fracos, os primeiros ladinos e sofistas, os primeiros

inteligentes da história da humanidade, procuraram submeter

aquelas relações até então naturais, biológicas e necessárias, ao

domínio do pensamento. Surgiu, como defesa, a ideia de que,

apesar de não terem força, tinham direitos. Novas noções de

Justiça, Caridade, Igualdade e Dever foram se insinuando

naquele grupo primitivo, instiladas pelos que delas

necessitavam, tão certo como o é o fato de os primeiros

remédios terem sido inventados pelos doentes. No espírito do

homem, foi se formando a correspondente daquela revolta: um

superego mais ou menos forte, que daí em diante regeria e

fiscalizaria as relações do novo homem com os seus

semelhantes, impedindo-lhe a perpetração de atos considerados

por todos como proibidos. (...) Na resolução de seus litígios,

não mais aparecia o mais forte e musculoso diante do menos

poderoso pelo próprio nascimento e natureza. Igualados pelas

mesmas condições, afrouxados na sua agressividade de animal

pelo nascimento do superego, fizeram uma espécie de tratado

de paz, as leis, pelas quais os interesses e os “proibidos” não

seriam violados reciprocamente, sob a garantia de uma punição

por parte da coletividade.

Clarice Lispector. Observações sobre o fundamento do direito de punir. In: Aparecida Maria Nunes (Org.). Clarice na cabeceira. Rio de Janeiro: Rocco, 2012, p. 67-8 (com adaptações).



A respeito do texto acima, julgue o próximo item.
O princípio da explicação dada pela autora para a criação dos direitos é comparado àquele que motiva a criação de remédios e pode ser expresso pelo seguinte dito popular: A necessidade e a fome aguçam o engenho.
 

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O direito e seu conjunto de atos e procedimentos

podem ser observados como atos literários, e um dos fatores

que pode explicar essa visão do direito como literatura é o fato

de que, devido à tradição positivista do direito, os atos

jurídicos são, via de regra, reduzidos a termo, isto é,

transformam-se em textos narrativos acerca de um fato. Sob a

ótica da literatura, esses atos escritos do sistema jurídico são

formas de contar e de repassar uma história. Assim, é

perfeitamente possível conceber, por exemplo, uma sentença

como uma peça com personagens, início, enredo e fim. Nessa

esteira de raciocínio, a citação de jurisprudência e precedentes

em uma petição seria um relato inserido em outro, adaptado à

necessidade de um suporte jurídico. Dessa forma, o literário é

intrínseco ao jurídico, que encerra traços da literatura pela

construção de personagens, personalidades, sensibilidades,

mitos e tradições que compõem o mundo social.

O direito é, por conseguinte, um contar de histórias.

Assim como os antigos transmitiam o conhecimento por

intermédio da oralidade, um processo judicial é, além de

processo de conhecimento, um conjunto de histórias

contrapostas uma à outra. Sua lógica sequenciada permite ao

juiz a compreensão do acontecimento dos fatos da mesma

forma que uma boa obra literária reporta o leitor ao

entendimento linear de sua narração. A correta narrativa

judicial é, portanto, um meio de se assegurar uma decisão

que responda às expectativas lançadas pela parte em um

procedimento judiciário.

Germano Schwartz e Elaine Macedo. Pode o direito ser arte? Respostas a partir do direito e literatura. Internet: www.conpedi.org.br (com adaptações).



Com referência às ideias desenvolvidas no texto acima e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue o item a seguir.
Conclui-se da leitura do texto que, dado o importante papel da escrita na ligação entre direito e literatura, interpretações de casos jurídicos como narrativas literárias são inconcebíveis em sociedades ágrafas.
 

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O direito e seu conjunto de atos e procedimentos

podem ser observados como atos literários, e um dos fatores

que pode explicar essa visão do direito como literatura é o fato

de que, devido à tradição positivista do direito, os atos

jurídicos são, via de regra, reduzidos a termo, isto é,

transformam-se em textos narrativos acerca de um fato. Sob a

ótica da literatura, esses atos escritos do sistema jurídico são

formas de contar e de repassar uma história. Assim, é

perfeitamente possível conceber, por exemplo, uma sentença

como uma peça com personagens, início, enredo e fim. Nessa

esteira de raciocínio, a citação de jurisprudência e precedentes

em uma petição seria um relato inserido em outro, adaptado à

necessidade de um suporte jurídico. Dessa forma, o literário é

intrínseco ao jurídico, que encerra traços da literatura pela

construção de personagens, personalidades, sensibilidades,

mitos e tradições que compõem o mundo social.

O direito é, por conseguinte, um contar de histórias.

Assim como os antigos transmitiam o conhecimento por

intermédio da oralidade, um processo judicial é, além de

processo de conhecimento, um conjunto de histórias

contrapostas uma à outra. Sua lógica sequenciada permite ao

juiz a compreensão do acontecimento dos fatos da mesma

forma que uma boa obra literária reporta o leitor ao

entendimento linear de sua narração. A correta narrativa

judicial é, portanto, um meio de se assegurar uma decisão

que responda às expectativas lançadas pela parte em um

procedimento judiciário.

Germano Schwartz e Elaine Macedo. Pode o direito ser arte? Respostas a partir do direito e literatura. Internet: www.conpedi.org.br (com adaptações).



Com referência às ideias desenvolvidas no texto acima e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue o item a seguir.
Embora reconheçam a ligação entre direito e literatura, os autores do texto compartilham uma visão do direito como ciência ligada a paradigmas positivistas, como demonstrado no trecho “tradição positivista do direito” (L.4).
 

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Eu resolvera passar o dia com os trabalhadores da

estiva e via-os vir chegando a balançar o corpo, com a comida

debaixo do braço, muito modestos. Em pouco, a beira do cais

ficou coalhada. Durante a última greve, um delegado de polícia

dissera-me:

— São criaturas ferozes! (...)

Logo que o saveiro atracou, eles treparam pelas

escadas, rápidos; oito homens desapareceram na face aberta do

porão, despiram-se, enquanto os outros rodeavam o guincho e

as correntes de ferro começavam a ir e vir do porão para o

saveiro, do saveiro para o porão, carregadas de sacas de café.

Era regular, matemático, a oscilação de um lento e formidável

relógio.

Aqueles seres ligavam-se aos guinchos; eram parte da

máquina; agiam inconscientemente. Quinze minutos depois de

iniciado o trabalho, suavam arrancando as camisas. Não

falavam, não tinham palavras inúteis. Quando a pilha de sacas

estava feita, erguiam a cabeça e esperavam nova carga. Que

fazer? Aquilo tinha que ser até às 5 da tarde. (...)

Esses homens têm uma força de vontade incrível.

Fizeram com o próprio esforço uma classe, impuseram-na.

Hoje, estão todos ligados, exercendo uma mútua polícia para

a moralização da classe. A União dos Operários Estivadores

consegue, com uns estatutos que a defendem habilmente, o seu

nobre fim. (...)

Que querem eles? Apenas ser considerados homens

dignificados pelo esforço e a diminuição das horas de trabalho,

para descansar e para viver.

João do Rio. Os trabalhadores de estiva. In: A alma encantadora das ruas. Paris: Garnier, 1908. Internet: www.dominiopublico.gov.br (com adaptações).



Julgue o item que se segue, relativos às ideias do texto acima e às estruturas linguísticas nele utilizadas.
A correção gramatical e o sentido original do texto seriam preservados caso o trecho “Esses homens têm (...) impuseram-na” (L.20-21) fosse reescrito do seguinte modo: Esses trabalhadores eram de uma força de vontade extraordinária, porquanto estabeleceram uma associação independente que se tornou de afiliação obrigatória.
 

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