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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.

No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.

No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.

Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.

A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.

Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).

No que se refere aos aspectos linguísticos do texto, julgue o próximo item.

No segundo período do terceiro parágrafo, a escolha vocabular — exemplificada por “revanchista”, entre outros exemplos — e o uso de certas estruturas sintáticas — ilustradas por “Não é aceitável” — contribuem para a veiculação da opinião da autora do texto.

 

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O objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de repelir o ataque causado pela injustiça — e isso durará enquanto o mundo estiver de pé —, ele não será poupado.

A vida do direito é a luta: a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. Todo o direito do mundo foi assim conquistado. Todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta.

O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a justiça segura, em uma das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e, na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a justiça empunha a espada, é usada com a mesma destreza com que a justiça maneja a balança.

O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. Cada um que se encontra na situação de precisar defender seu direito participa desse trabalho, levando sua contribuição para a concretização da ideia de direito sobre a Terra.

Rudolf von Ihering. A luta pelo direito. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 5.ª ed. revista da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 31 (com adaptações).

Com referência às ideias apresentadas no texto precedente e a seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.

Ao se utilizar da luta como o meio para alcançar seu objetivo, o direito promove a ressignificação dos conceitos de luta e de paz, passando a encará-los como conceitos complementares.

 

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O Programa de Responsabilidade Socioambiental Viver Direito do TJDFT foi instituído por meio da Portaria GPR n.º 1.313/2012. As bases do Programa Viver Direito, seus objetivos e sua meta permanente são apresentados, respectivamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da referida portaria, os quais são transcritos abaixo:

Art. 1.º Reeditar o Programa de Responsabilidade Socioambiental do TJDFT Viver Direito, cuja base é a Agenda Socioambiental do TJDFT que, em permanente revisão, estabelece novas ações sociais e ambientais e as integra às existentes no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, visando à preservação e à recuperação do meio ambiente, por meio de ações sociais sustentáveis, a fim de torná-lo e mantê-lo ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável.

Art. 2.º O Programa de Responsabilidade Socioambiental Viver Direito objetiva indicar e programar ações bem como sensibilizar os públicos interno e externo quanto ao exercício dos direitos sociais, à gestão adequada dos resíduos gerados pelo órgão, ao combate a todas as formas de desperdício dos recursos naturais e à inclusão de critérios socioambientais nos investimentos, nas construções, nas compras e nas contratações de serviços da instituição.

Art. 3.º Define-se como meta permanente do Viver Direito a gestão ambientalmente saudável, caracterizada pela adoção de práticas ecologicamente eficientes, que visem poupar matéria-prima, água e energia, bem como enfatizem a reciclagem de resíduos e a promoção da cidadania e da paz social, com base no desenvolvimento do ser humano e na preservação da vida.

Internet: <www.tjdft.jus.br> (com adaptações).

A respeito das estruturas linguísticas do texto precedente, julgue o item subsequente.

O termo “à recuperação do meio ambiente” desempenha a função de complemento verbal na oração em que ocorre.

 

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Texto para o item.

Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.

No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.

No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.

Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.

A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.

Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).

A respeito das ideias apresentadas no texto, julgue o item seguinte.

Historicamente, a sociedade tem atuado à sombra do Poder Judiciário na luta contra a violência. Atualmente, essa situação mudou e o envolvimento da sociedade na formulação de políticas de prevenção da violência é cada vez mais fundamental.

 

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O objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de repelir o ataque causado pela injustiça — e isso durará enquanto o mundo estiver de pé —, ele não será poupado.

A vida do direito é a luta: a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. Todo o direito do mundo foi assim conquistado. Todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta.

O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a justiça segura, em uma das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e, na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a justiça empunha a espada, é usada com a mesma destreza com que a justiça maneja a balança.

O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. Cada um que se encontra na situação de precisar defender seu direito participa desse trabalho, levando sua contribuição para a concretização da ideia de direito sobre a Terra.

Rudolf von Ihering. A luta pelo direito. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 5.ª ed. revista da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 31 (com adaptações).

Com referência às ideias apresentadas no texto precedente e a seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.

A espada e a balança representam dois conceitos a partir dos quais se constrói o sentido do direito, sentido esse que se descaracteriza na falta de um deles.

 

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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.

No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.

No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.

Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.

A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.

Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).

A respeito das ideias apresentadas no texto, julgue o item seguinte.

A universalização do acesso à justiça é dificultada pela distância entre os órgãos da justiça e os lugares onde ocorrem conflitos e pela existência de muitos espaços marcados por coerções, exclusões e violência.

 

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O objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de repelir o ataque causado pela injustiça — e isso durará enquanto o mundo estiver de pé —, ele não será poupado.

A vida do direito é a luta: a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. Todo o direito do mundo foi assim conquistado. Todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta.

O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a justiça segura, em uma das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e, na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a justiça empunha a espada, é usada com a mesma destreza com que a justiça maneja a balança.

O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. Cada um que se encontra na situação de precisar defender seu direito participa desse trabalho, levando sua contribuição para a concretização da ideia de direito sobre a Terra.

Rudolf von Ihering. A luta pelo direito. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 5.ª ed. revista da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 31 (com adaptações).

Com referência às ideias apresentadas no texto precedente e a seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.

O direito é um produto histórico que resulta de constante luta de uma coletividade ou de um indivíduo.

 

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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.

No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.

No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.

Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.

A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.

Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).

No que se refere aos aspectos linguísticos do texto, julgue o próximo item.

No primeiro parágrafo do texto, utiliza-se trecho de natureza descritiva para fundamentar a argumentação, pois o parágrafo se inicia com uma ideia que é corroborada pela descrição de uma série de fatos relevantes.

 

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A vida do direito é a luta: a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. Todo o direito do mundo foi assim conquistado. Todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta.

O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a justiça segura, em uma das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e, na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a justiça empunha a espada, é usada com a mesma destreza com que a justiça maneja a balança.

O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. Cada um que se encontra na situação de precisar defender seu direito participa desse trabalho, levando sua contribuição para a concretização da ideia de direito sobre a Terra.

Rudolf von Ihering. A luta pelo direito. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 5.ª ed. revista da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 31 (com adaptações).

Com referência às ideias apresentadas no texto precedente e a seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.

Por ser um trabalho contínuo e de todo o povo, todos os cidadãos são chamados a tomar parte na tarefa de concretizar a ideia do direito sobre a Terra.

 

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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.

No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.

No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.

Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.

A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.

Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).

No que se refere aos aspectos linguísticos do texto, julgue o próximo item.

A oração “radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça” e o termo “consenso” exercem a mesma função sintática nos períodos em que ocorrem.

 

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