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É certo afirmar:
I. O notário poderá lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural, registrando tais atos nos Cartórios de Registros Imobiliários, mesmo que as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento, impressa no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - correspondente.
II. Os Serviços Notariais, Registrais e de Registros de Pessoas Naturais, recolherão, mensalmente, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, a importância correspondente a 3% (três por cento) dos emolumentos percebidos a partir do respectivo mês de competência, até o seu dia 22.
III. Nas separações, divórcios e inventários, havendo partilha do patrimônio de modo desigual, o Tabelião deverá exigir a prova do recolhimento do tributo devido sobre a diferença: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCD (se gratuita), conforme legislação estadual, exceto, nesse último caso, quando houver desistência ou renúncia à herança ou legado em benefício do monte, nos termos das alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 4° da Lei Estadual n° 5.123/89 e artigo 1.810, do CC.
IV. No caso da tabela de emolumentos, para a sua correta aplicação, nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo, conforme o caso. Correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se caso seja impar ou elevando-se, caso de trate de número par.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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I. O oficial deverá recusar o registro quando o título ou o documento não estiverem revestidos das formalidades legais.
II. Se houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até a notificação do apresentante de tal circunstância. Se houver insistência, o registro será realizado com a nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
III. O oficial será responsável pelos danos causados a terceiros decorrentes de anulação de registro ou averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel.
IV. O oficial não será obrigado a notificar a respeito do registro ou averbação os interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, bem como terceiros eventualmente, indicados, sendo vedada a requisição de notificações por outros oficiais de registro situados em municípios diversos.
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I. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
II. Verificada a absoluta impossibilidade de provimento, por meio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente poderá propor à respectiva autoridade a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições a outro da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
III. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como, a primeira certidão respectiva.
IV. Aos reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões de registros de nascimento e óbito.
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I. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos causados a terceiros, ainda que provocados por seus prepostos, na prática de atos próprios da serventia.
II. A responsabilidade penal será individualizada, não sendo aplicáveis as disposições relativas aos crimes contra a administração pública, porquanto as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado.
III. A responsabilidade penal será individualizada, não eximindo os notários e oficiais de registro da responsabilidade civil.
IV. Os notários e registradores terão assegurado o direito de regresso, mas, somente na hipótese de conduta dolosa do preposto.
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I. No Livro “A” serão registrados os contratos, atos constitutivos e estatuto, ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias.
II. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: os jornais e demais publicações periódicas; oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
III. Os oficiais providenciarão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, sendo vedada à adoção do sistema de fichas.
IV. É passível de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas o estatuto das sociedades civis que estiverem revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
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