A crescente complexidade das atividades empresariais e das
relações econômicas contemporâneas tem ampliado a
preocupação com a adoção de mecanismos destinados a
promover a integridade, a transparência e a responsabilidade
social na atuação das organizações empresariais. Nesse contexto,
a
governança corporativa e os programas de integridade
(compliance) desempenham papel relevante na prevenção,
detecção e mitigação de riscos relacionados à prática de ilícitos
penais e administrativos. Tais instrumentos assumem especial
importância, por exemplo, no enfrentamento das organizações
criminosas e da lavagem de dinheiro, fenômenos que desafiam a
efetividade das instituições públicas e privadas e demandam
estratégias cada vez mais sofisticadas de controle, fiscalização e
cooperação. Considerando os temas acima abordados, é correto afirmar que:
Maria conviveu em união estável com João por 5 anos.
No dia 20 de junho de 2026, ao fim de uma discussão, João
desferiu-lhe socos, causando-lhe lesões corporais atestadas por
exame de corpo de delito e praticadas no âmbito de violência
doméstica e familiar, tendo Maria se dirigido à Delegacia de
Polícia para registrar a ocorrência. Instaurado o inquérito policial, no qual João, investigado em
liberdade, foi desde logo identificado como autor, os autos foram
regularmente recebidos pelo órgão do Ministério Público.
O promotor de justiça, todavia, quedou-se inerte, deixando
escoar in albis o prazo legal, sem oferecer denúncia, sem
requerer diligências e sem promover o arquivamento.
Inconformada, Maria procura advogado para, por iniciativa
própria, responsabilizar criminalmente João. Considerando a disciplina da legislação penal e processual penal,
bem como da Lei nº 11.340/2006, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 15.438/2026, quanto ao cabimento, ao prazo e ao
respectivo termo inicial para que Maria promova a persecução
penal em desfavor de João, é correto afirmar que:
Caio, professor de história de Junior, de 15 anos de idade, ao
encontrá-lo no corredor da escola, diz que precisa conversar
reservadamente com ele sobre sua prova. Diante disso, ambos se
dirigem a um recinto fechado. No local, Caio diz ao jovem que ele
foi muito mal na prova, mas, como ele é muito bonito, poderá
ajudá-lo, caso permita que lhe faça sexo oral, o que é
prontamente recusado pelo aluno. Muito constrangido com a
proposta do mestre, a quem muito admirava, Junior deixa o local
imediatamente. No caso narrado, Caio cometeu crime de:
Alberto, inabilitado ao volante, conduzia automóvel, em via
pública, de forma desatenta, lendo e enviando mensagens por
aplicativo de celular, razão pela qual não percebeu que o
semáforo fechara e o avançou no momento em que o pedestre
Bernardo iniciava a travessia da via. Atingido pelo automóvel de
Alberto, Bernardo sofreu ferimentos leves. No curso do
procedimento investigatório instaurado em decorrência dos
fatos, Bernardo, para não prejudicar Alberto, a quem já conhecia
da igreja frequentada por ambos, em nenhum momento
manifestou desejo de que ele respondesse penalmente pelos
fatos. Acrescente-se que se passaram mais de 6 meses desde o
acontecido e que a autoria delitiva já era conhecida por Bernardo
desde o momento do acidente. Diante do caso narrado, Alberto:
Carlos foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado
pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca
(Art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Durante o inquérito
policial, em interrogatório perante a autoridade policial, Carlos
confessou espontaneamente a subtração do bem da vítima,
porém alegou que agiu sozinho e sem o emprego de arma —
versão que contrariava os demais elementos de prova, que
indicavam concurso de agentes e uso de arma branca. Em juízo, Carlos exerceu o direito ao silêncio, não ratificando a
confissão prestada na fase inquisitorial. Ao proferir a sentença
condenatória, o magistrado fundamentou sua convicção
exclusivamente nos depoimentos de testemunhas presenciais, no
reconhecimento pessoal realizado pela vítima e nas imagens de
câmeras de segurança, sem fazer qualquer referência à confissão
extrajudicial de Carlos, por considerar que o acervo probatório
era suficiente e robusto. Na segunda fase da dosimetria, a defesa requereu a incidência da
atenuante genérica da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”,
do CP), o que foi indeferido pelo juiz sentenciante. De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de
Justiça, é correto afirmar que a confissão de Carlos:
João, na qualidade de particular contratado pelo município, foi
denunciado e condenado, nas instâncias ordinárias, como incurso
no crime de contratação direta ilegal previsto no Art. 89 da
Lei nº 8.666/1993, em decorrência de contrato de prestação de
serviços de assessoria e consultoria técnica celebrado mediante
dispensa de licitação. No julgamento da apelação, o tribunal de origem assentou que:
(i) o valor contratado foi inferior a R$ 8.000,00, circunstância que
autorizava a dispensa de licitação nos termos do Art. 24, II, da Lei
nº 8.666/1993; e (ii) a tipificação recaiu sobre a conduta
consistente em “deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa da licitação”, em razão da alegada inobservância dos
procedimentos legais exigidos para a dispensa. Após o julgamento, sobreveio a Lei nº 14.133/2021, que revogou
o Art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e passou a tipificar o crime de
contratação direta ilegal no Art. 337-E no Código Penal, tendo
João interposto recurso especial contra o acórdão condenatório. Diante desse quadro fático e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o revogado Art. 89 da Lei nº 8.666/1993
e o novo tipo penal do Art. 337-E do Código Penal, incluído pela
Lei nº 14.133/2021, conclui-se que o recurso especial deve ser:
Situação 1. Em março de 2023, João agrediu fisicamente sua
companheira Maria, no interior da residência que ambos
compartilhavam, movido pela recusa dela em continuar o
relacionamento, causando-lhe lesões corporais constatadas por
exame de corpo de delito. A denúncia ofertada pelo Ministério
Público imputou a João a prática do crime do Art. 129, §9º, sendo
requerida, em alegações finais ministeriais, a incidência da
agravante do Art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.
Situação 2. Em maio de 2025, sob a vigência da Lei
nº 14.994/2024, Pedro agrediu fisicamente sua esposa Joana, no
âmbito da unidade doméstica, por razões da condição do sexo
feminino, causando-lhe lesões corporais constatadas por exame
de corpo de delito. A denúncia ofertada pelo Ministério Público
imputou a Pedro a prática do crime do Art. 129, §13, sendo
requerida, em alegações finais ministeriais, a incidência da
agravante do Art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.
À luz da atual orientação firmada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, quanto à incidência da
agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal em cada uma das
situações, é correto afirmar que a agravante:
Em 10 de junho de 2026, Mévio, proprietário de um pet shop, foi
procurado por um conhecido que lhe ofereceu, por preço
notoriamente vil, um cão doméstico da raça Spitz Alemão, em
circunstâncias em que devia saber que o animal era produto de
crime, pois o vendedor não apresentou nenhuma documentação,
exigiu pagamento exclusivamente em espécie e demonstrou
pressa na conclusão do negócio. Ciente das circunstâncias suspeitas, mas interessado na revenda
lucrativa do animal a clientes de sua loja, Mévio adquiriu o cão e
o manteve em depósito no estabelecimento à espera de um
comprador. Posteriormente, apurou-se que o animal havia sido
subtraído mediante furto da residência de seu legítimo dono
3 dias antes. Considerando a disciplina introduzida na legislação penal pela Lei
nº 15.397/2026, acerca do enquadramento típico da conduta
praticada por Mévio, é correto afirmar que:
João, ex-companheiro de Maria, inconformado com o fim do
relacionamento e com o propósito declarado de fazê-la sofrer
pelo resto da vida, decidiu puni-la pela separação. Dirigiu-se à
residência de Maria, onde ela vivia com o filho do casal, de
6 anos, e desferiu golpes que provocaram a morte da criança,
evadindo-se em seguida. Na ocasião, Maria se encontrava grávida
de 5 meses. À luz das alterações no Código Penal introduzidas pela Lei
nº 15.384/2026, João praticou o tipo penal:
Caio, integrante de milícia privada que domina um conjunto de
comunidades no Município de Alfa, foi preso em flagrante em
junho de 2026. No momento da abordagem, mantinha sob sua
guarda, em ponto de venda de entorpecentes, cocaína destinada
à mercancia e portava ilegalmente arma de fogo de uso restrito.
Apurou-se, pelo contexto fático do flagrante, que o emprego da
arma estava diretamente ligado ao comércio ilícito de
entorpecentes e era utilizado para assegurar o sucesso da
mercancia. À luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 15.358/2026, o
tratamento típico a ser conferido ao tráfico de drogas e ao porte
ilegal de arma de fogo praticados por Caio consiste em: