Foram encontradas 120 questões.
A dependência do mundo virtual é inevitável, pois
grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transferidas para
a rede mundial de computadores. A vivência nesse mundo tem
consequências jurídicas e econômicas, assim como ocorre no
mundo físico. Uma das questões suscitadas pelo uso da Internet
diz respeito justamente aos efeitos dessa transposição de fatos
do mundo real para o mundo virtual, sobretudo no que se refere
à sua interpretação jurídica. Como exemplos de situações
problemáticas, podemos citar a aplicação das normas
comerciais e de consumo nas transações realizadas pela
Internet, o recebimento indesejado de mensagens por email
(spam), a validade jurídica do documento eletrônico, o conflito
de marcas com os nomes de domínio, a propriedade intelectual
e industrial, a privacidade, a responsabilidade dos provedores
de acesso, de conteúdo e de terceiros na Web bem como os
crimes de informática.
Renato M. S. Opice Blum. Internet: www.ibpbrasil.com.br (com adaptações)
Infere-se das informações do texto que no mundo virtual os problemas jurídicos e econômicos potenciais têm equivalência aos problemas do mundo físico.
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A Constituição é alicerce de toda a nossa ordem
jurídica. É diploma inaugural do nosso direito positivo. A
Constituição é a primeira e a mais importante voz do direito
aos ouvidos do povo. Constitui, a um só tempo, caráter
estruturante do Estado e da própria sociedade. É certidão de
nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida
global da sociedade. Esse diploma jurídico de nome
Constituição provém diretamente da nação brasileira, única
instância de poder que é anterior, exterior e superior ao próprio
Estado. É por isso que, pela sua filha unigênita que é a
Constituição mesma, a nação governa permanentemente
quem governa transitoriamente. E o faz do modo mais
intrinsecamente meritório; do modo mais cristalinamente
legítimo, pois o fato é que a menina dos olhos da nossa
Constituição é a democracia. Democracia que nos confere o
status de país juridicamente civilizado. Nossa Constituição é
primeiro-mundista, pois os focos estruturais de fragilidade do
país não estão em nosso arcabouço normativo, mas no abismo
que se rasga entre a excelência da Constituição de 1988 e sua
concreta incidência sobre a nossa realidade socioeconômica e
política. Democracia, enfim, que se enlaça tão intimamente
à liberdade de imprensa que romper esse cordão umbilical é
matar as duas: a imprensa e a democracia. Com efeito, o mais
refinado toque de sapiência política da nossa última
Assembleia Nacional Constituinte foi erigir a democracia como
sua principal ideia-força.
Discurso de posse do Ministro Carlos Ayres Brito. Internet: www.osconstitucionalistas.com.br (com adaptações).
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A dependência do mundo virtual é inevitável, pois
grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transferidas para
a rede mundial de computadores. A vivência nesse mundo tem
consequências jurídicas e econômicas, assim como ocorre no
mundo físico. Uma das questões suscitadas pelo uso da Internet
diz respeito justamente aos efeitos dessa transposição de fatos
do mundo real para o mundo virtual, sobretudo no que se refere
à sua interpretação jurídica. Como exemplos de situações
problemáticas, podemos citar a aplicação das normas
comerciais e de consumo nas transações realizadas pela
Internet, o recebimento indesejado de mensagens por email
(spam), a validade jurídica do documento eletrônico, o conflito
de marcas com os nomes de domínio, a propriedade intelectual
e industrial, a privacidade, a responsabilidade dos provedores
de acesso, de conteúdo e de terceiros na Web bem como os
crimes de informática.
Renato M. S. Opice Blum. Internet: www.ibpbrasil.com.br (com adaptações)
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Os magistrados não governam. O que eles fazem é
evitar o desgoverno, quando para tanto são provocados. Não
mandam propriamente na massa dos governados e
administrados, mas impedem os eventuais desmandos dos que
têm esse originário poder. Não controlam permanentemente e
de forma imediatista a população, mas têm a força de controlar
os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, na
qualidade de magistrados, porém se disponibilizam para o
equacionamento jurisdicional de todas elas. Por isso justifica-se
a menção do Poder Judiciário em terceiro e último lugar no rol
dos poderes estatais (em primeiro, o Legislativo; em segundo,
o Executivo), para facilitar essa compreensão final de que o
poder que evita o desgoverno, o desmando e o descontrole
eventual dos outros dois não pode, ele mesmo, se desgovernar,
se desmandar, se descontrolar. Mais que impor respeito, o
Judiciário tem que se impor o respeito.
Discurso de posse do Ministro Carlos Ayres Brito. Internet: www.osconstitucionalistas.com.br (com adaptações).
As expressões “impor respeito” (L.16) e “se impor o respeito” (L.17) estão sendo empregadas com significado equivalente, ou seja, são sinônimas.
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A Constituição é alicerce de toda a nossa ordem
jurídica. É diploma inaugural do nosso direito positivo. A
Constituição é a primeira e a mais importante voz do direito
aos ouvidos do povo. Constitui, a um só tempo, caráter
estruturante do Estado e da própria sociedade. É certidão de
nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida
global da sociedade. Esse diploma jurídico de nome
Constituição provém diretamente da nação brasileira, única
instância de poder que é anterior, exterior e superior ao próprio
Estado. É por isso que, pela sua filha unigênita que é a
Constituição mesma, a nação governa permanentemente
quem governa transitoriamente. E o faz do modo mais
intrinsecamente meritório; do modo mais cristalinamente
legítimo, pois o fato é que a menina dos olhos da nossa
Constituição é a democracia. Democracia que nos confere o
status de país juridicamente civilizado. Nossa Constituição é
primeiro-mundista, pois os focos estruturais de fragilidade do
país não estão em nosso arcabouço normativo, mas no abismo
que se rasga entre a excelência da Constituição de 1988 e sua
concreta incidência sobre a nossa realidade socioeconômica e
política. Democracia, enfim, que se enlaça tão intimamente
à liberdade de imprensa que romper esse cordão umbilical é
matar as duas: a imprensa e a democracia. Com efeito, o mais
refinado toque de sapiência política da nossa última
Assembleia Nacional Constituinte foi erigir a democracia como
sua principal ideia-força.
Discurso de posse do Ministro Carlos Ayres Brito. Internet: www.osconstitucionalistas.com.br (com adaptações).
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Os magistrados não governam. O que eles fazem é
evitar o desgoverno, quando para tanto são provocados. Não
mandam propriamente na massa dos governados e
administrados, mas impedem os eventuais desmandos dos que
têm esse originário poder. Não controlam permanentemente e
de forma imediatista a população, mas têm a força de controlar
os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, na
qualidade de magistrados, porém se disponibilizam para o
equacionamento jurisdicional de todas elas. Por isso justifica-se
a menção do Poder Judiciário em terceiro e último lugar no rol
dos poderes estatais (em primeiro, o Legislativo; em segundo,
o Executivo), para facilitar essa compreensão final de que o
poder que evita o desgoverno, o desmando e o descontrole
eventual dos outros dois não pode, ele mesmo, se desgovernar,
se desmandar, se descontrolar. Mais que impor respeito, o
Judiciário tem que se impor o respeito.
Discurso de posse do Ministro Carlos Ayres Brito. Internet: www.osconstitucionalistas.com.br (com adaptações).
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Os magistrados não governam. O que eles fazem é
evitar o desgoverno, quando para tanto são provocados. Não
mandam propriamente na massa dos governados e
administrados, mas impedem os eventuais desmandos dos que
têm esse originário poder. Não controlam permanentemente e
de forma imediatista a população, mas têm a força de controlar
os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, na
qualidade de magistrados, porém se disponibilizam para o
equacionamento jurisdicional de todas elas. Por isso justifica-se
a menção do Poder Judiciário em terceiro e último lugar no rol
dos poderes estatais (em primeiro, o Legislativo; em segundo,
o Executivo), para facilitar essa compreensão final de que o
poder que evita o desgoverno, o desmando e o descontrole
eventual dos outros dois não pode, ele mesmo, se desgovernar,
se desmandar, se descontrolar. Mais que impor respeito, o
Judiciário tem que se impor o respeito.
Discurso de posse do Ministro Carlos Ayres Brito. Internet: www.osconstitucionalistas.com.br (com adaptações).
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A dependência do mundo virtual é inevitável, pois
grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transferidas para
a rede mundial de computadores. A vivência nesse mundo tem
consequências jurídicas e econômicas, assim como ocorre no
mundo físico. Uma das questões suscitadas pelo uso da Internet
diz respeito justamente aos efeitos dessa transposição de fatos
do mundo real para o mundo virtual, sobretudo no que se refere
à sua interpretação jurídica. Como exemplos de situações
problemáticas, podemos citar a aplicação das normas
comerciais e de consumo nas transações realizadas pela
Internet, o recebimento indesejado de mensagens por email
(spam), a validade jurídica do documento eletrônico, o conflito
de marcas com os nomes de domínio, a propriedade intelectual
e industrial, a privacidade, a responsabilidade dos provedores
de acesso, de conteúdo e de terceiros na Web bem como os
crimes de informática.
Renato M. S. Opice Blum. Internet: www.ibpbrasil.com.br (com adaptações)
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Disciplina: Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-RR
O Globo, 20/4/2012, capa (com adaptações).
Tendo como referência o texto acima, assim como os diversos aspectos por ele focalizados, julgue os itens que se seguem.
Enquanto transcorria a CPI citada no texto, o Senado Federal cassou o mandato de um dos seus mais conhecidos membros, Demóstenes Torres.
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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosRemédios ConstitucionaisAção Popular
No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania, julgue o próximo item.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas são partes legítimas para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
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