Em relação à atuação do Ministério Público à luz do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir mesmo
quando seu representante, intimado, se manifestar pela inexistência de prejuízo.
Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital
em um determinado município de Santa Catarina. Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça
local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária,
com clara deterioração do patrimônio de instituição. Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está
atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu
Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o
reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora. A atitude do
Promotor está juridicamente correta.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária,
se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é
válido desde que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea.
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
O requerimento de liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, interrompe o prazo prescricional
para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não
tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou
sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
Tendo em vista as disposições da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965),
julgue o item a seguir.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória de Ação Popular ou de Ação Civil Pública, sem
que autor ou terceiro lhe promova a respectiva execução, deverá fazê-lo necessariamente o Ministério Público – nos trinta
dias seguintes, sob pena de falta grave.
Caso o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolva relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, o relator proporá – de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública – que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, eis que admissível a assunção de competência.
Com relação aos princípios do Processo Civil Coletivo, em especial à máxima amplitude da tutela coletiva, nos termos de
precedentes recentes do STJ e STF, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, que tem por objetivo
pleitear tratamento médico ou compelir os entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.