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4012682 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
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A síndrome do túnel do carpo, também chamada síndrome do túnel carpal, é uma doença causada pela compressão do nervo mediano, responsável pela inervação da região externa da mão. A síndrome do túnel do carpo é uma condição razoavelmente comum, acometendo cerca de 1% a 5% da população.
A respeito dessa síndrome, verifica-se que
 

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4012668 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Em uma empresa do setor industrial, o gerente de segurança avaliava se o Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) estava desempenhando adequadamente suas funções, que são previstas na NR 4 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Durante a avaliação, ele buscou identificar quais ações listadas na norma são atribuições formais do SESMT no âmbito da prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
De acordo com a NR 4, cabe ao SESMT
 

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4012667 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Em uma ação fiscal realizada em uma indústria metalúrgica, o Auditor-Fiscal do Trabalho identificou indícios de risco elevado em uma área de operação mecânica. Antes de decidir sobre qualquer medida de urgência, ele percebeu que seria necessário determinar qual era o excesso de risco nessa situação. A NR 3 — Embargo e Interdição — estabelece que o excesso de risco deve ser definido por meio da comparação entre níveis de risco previstos na norma.
Dessa forma, essa comparação deve ocorrer entre os riscos
 

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4012666 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Ao fiscalizar uma empresa de segurança privada, o engenheiro de segurança do trabalho verificou que um dos vigilantes utilizava um colete à prova de balas, adaptado pelo próprio fabricante detentor do Certificado de Aprovação (CA), a fim de permitir melhor ajuste ergonômico em razão de uma deficiência física. O fabricante informou que, por ser tecnicamente possível, a modificação foi realizada preservando integralmente a eficácia e o nível de proteção original do equipamento. Considerando esse cenário, o engenheiro consultou a NR 6 — Equipamento de Proteção Individual (EPI), e verificou que é atribuída ao fabricante a responsabilidade de realizar adaptações tecnicamente possíveis desde que não comprometam a eficácia do EPI.
Nesse contexto, a adaptação realizada no referido colete
 

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4012665 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Uma empresa de manutenção automotiva preparava o catálogo interno de equipamentos que seriam adquiridos para o próximo ciclo anual de compras. A equipe de suprimentos solicitou ao setor de segurança e saúde no trabalho um parecer técnico abordando as informações mínimas que os fabricantes devem fornecer sobre ferramentas manuais que possam transmitir vibração às mãos dos operadores. Ao consultar o Anexo I — Vibração, da NR 9 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, o engenheiro responsável pelo parecer verificou que, para orientar adequadamente a equipe, era necessário observar os requisitos aplicáveis às ferramentas que excedem limites específicos de aceleração. Considerando esse anexo, o engenheiro relatou em seu parecer que, quando ferramentas manuais vibratórias produzem acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores, o fabricante deve, junto às suas especificações técnicas, informar a vibração emitida pelas mesmas.
Segundo o Anexo I da NR 9, também deve constar do parecer que, nessas condições, é exigido ainda que o fabricante
 

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4012664 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF

Na análise documental de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), durante a conferência dos registros, surgiu uma dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentação do relatório analítico previsto na NR 7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Após consultar o texto normativo, o engenheiro de segurança do trabalho concluiu que esse relatório somente deixará de ser exigido para essa empresa se ela estiver

 

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4012663 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Em uma auditoria interna sobre prevenção de acidentes, verificou-se a necessidade de avaliar se os diferentes sujeitos previstos na NR 5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) — estavam desempenhando corretamente as atribuições que lhes cabem.
Sendo assim, foram consideradas as seguintes atribuições:
1 - fornecer os meios necessários ao desempenho da CIPA;
2 - indicar situações de risco e apresentar sugestões de melhoria;
3 - coordenar as reuniões da comissão; e
4 - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores.
De acordo com a NR 5, os responsáveis por essas atribuições são, respectivamente:
 

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4012662 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF

Em uma instituição bancária que é obrigada a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), o engenheiro de segurança do trabalho revisava as medidas adotadas para prevenir e enfrentar situações de assédio sexual e outras formas de violência no ambiente laboral. Para orientar sua análise, consultou o disposto na NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que estabelece obrigações específicas para organizações com CIPA obrigatória.

Considerando-se as exigências da NR 1 aplicáveis a essas organizações, uma das medidas que a empresa deve adotar consiste em

 

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4012661 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Após constatar problemas recorrentes nos assentos utilizados pelos atendentes de uma agência bancária, a gerência solicitou à engenheira de segurança do trabalho uma revisão das condições ergonômicas do posto de atendimento. Para embasar o parecer técnico, a engenheira consultou a NR 17 — Ergonomia, buscando identificar os requisitos mínimos aplicáveis aos assentos utilizados na situação analisada.
No que se refere, especificamente, aos assentos utilizados nos postos de trabalho, a NR 17 determina que eles devem atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
 

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4012660 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESGRANRIO
Orgão: CEF
Ao revisar o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB), o engenheiro de segurança do trabalho de uma empresa do setor químico solicitou ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) que confirmasse os valores aplicáveis ao Valor de Referência Tecnológico – Média Ponderada no Tempo (VRT-MPT), conforme previsto no Anexo nº 13-A da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Esse anexo estabelece dois limites distintos, sendo o limite superior aplicável, exclusivamente, a um tipo específico de empresa, conforme definido na norma.
Com base no Anexo nº 13-A da NR 15, o valor de 2,5 ppm para o VRT-MPT aplica-se às empresas
 

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