Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de
Janeiro. Após sua morte, em 2025, o tabelião de notas
encarregado de lavrar a partilha em inventário extrajudicial
apontou a necessidade de recolher um tributo que só incidiria
por força da transmissão causa mortis do direito ao usufruto a
José, cônjuge supérstite de Maria.
Nesse caso, a cobrança é:
Nesse caso, a cobrança é: