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Respondida
O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, por determinação constitucional.
Conforme a LC nº 214/2015,
Respondida
A LC nº 214/2025 define os fatos geradores do IBS e da CBS na importação, bem como as suas características. Conforme a
referida lei,
A
considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou
domiciliado no exterior, cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
B
na importação de bens materiais, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor aduaneiro, excluídos os valores do Imposto
de Importação, Imposto Seletivo, ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, e dos próprios IBS e CBS.
C
na importação de bens materiais, é contribuinte do IBS e da CBS apenas a pessoa física definida nos termos do Código
Civil que seja o importador ou o adquirente da mercadoria entrepostada.
D
na importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no
momento do pagamento da compra, seja em dólares americanos ou em moeda nacional.
E
na importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o contribuinte do IBS e da CBS, nas aquisições feitas por
adquirente não contribuinte dos tributos, será o fornecedor no exterior; no caso de omissão, o responsável será o agente
financeiro que viabilizar o pagamento da compra.
Respondida
A LC nº 214/2025 estabelece as modalidades de pagamento de IBS e CBS. Dentre as modalidades previstas na referida lei,
encontra-se
A
a compensação com créditos de IBS, CBS, ICMS, ISS, IPI e COFINS, apropriados pelo contribuinte, sujeito passivo do tributo.
B
o pagamento por sujeito passivo de IBS e CBS, que não seja o contribuinte, nem o vendedor ou o adquirente na operação,
nem o responsável pelo valor devido, mas esteja usando saldo credor dos tributos para liquidar débitos de terceiros,
mediante transferência vinculada de saldo credor.
C
a averbação em garantia, prestada por prestadores de serviços de pagamento eletrônico ou instituições operadoras de
sistemas de pagamentos, para pagamento dividido de múltiplos contribuintes em conjunto.
D
o lançamento a débito, em saldo de tributos federais a ressarcir, ou de ICMS, de qualquer Estado, a restituir, inclusive a
título de ressarcimento de ICMS-ST do contribuinte, para pagar IBS e CBS.
E
o recolhimento, pelo adquirente, por opção deste, que será exercida exclusivamente mediante o recolhimento do IBS e da
CBS incidentes sobre a operação.
Respondida
A LC nº 214/2025 identifica tanto as pessoas e entidades que são contribuintes do IBS e da CBS, como as que não são contribuintes, exceto no caso de importarem algo diretamente do exterior. Todavia, dentre os listados como não contribuintes, alguns
podem optar por serem contribuintes, pelo regime regular, como é o caso, por exemplo,
A
da entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência
à saúde, sob a modalidade de autogestão.
B
da sociedade em conta de participação, sem personalidade jurídica.
C
do consórcio de venda de veículos, com ou sem sorteio, e do consórcio de venda de casas populares.
D
do condomínio em imóvel urbano indiviso, com uma casa residencial, formado em decorrência de inventário e partilha,
após a morte do proprietário anterior.
E
do transportador autônomo de pessoas, na modalidade táxi ou aplicativo.
Respondida
Antônio, residente em Goiânia/GO, foi até a cidade de Goiás/GO, também conhecida como "Goiás Velha", para fazer compras
de produtos de consumo doméstico, para sua residência, na loja de Bernardo, seu amigo de longa data. Escolheu as mercadorias, passou no caixa, pagou as compras e as colocou em seu carro, para levar para casa. Chegando em casa, percebeu que
faltaram alguns itens que esqueceu de comprar. Ligou ao amigo Bernardo, que informou que tinha os itens e que poderia fazer a entrega na casa de Antônio, no dia seguinte, sem cobrar o frete. Antônio aceitou a gentileza, e fez a segunda compra, finalizando sua lista de compras da semana.
Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, em vista dos fatos descritos, considera-se local da operação,
A
nas duas compras, no caso do IBS, o endereço da residência de Antônio, pois o IBS adota o princípio de destino, e no
caso da CBS, o endereço da loja de Bernardo, pois este tributo adota o princípio da origem.
B
em ambos os casos, o endereço da loja de Bernardo, pois ambos os tributos adotam o princípio de origem.
C
na primeira compra, o endereço da loja de Bernardo e, na segunda compra, o endereço da residência de Antônio.
D
em ambos os casos, o endereço da residência de Antônio, pois ambos os tributos adotam o princípio de destino.
E
na primeira compra, para o IBS, o endereço da loja de Bernardo, e para a CBS, o endereço da residência de Antônio; na
segunda compra, o endereço da loja de Bernardo, para IBS e CBS.
Respondida
Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no
momento
A
do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, exceto no caso de execução continuada ou fracionada.
B
do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
C
da aquisição do bem, na hipótese de aquisições de bens pela administração pública direta, por autarquias e por fundações
públicas.
D
do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada, mas não no caso de
execução fracionada.
E
do pagamento ou depósito do preço, na hipótese de aquisições de bens em leilão judicial.
Respondida
Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento
A
a entrega ou disponibilização de bem material; a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e a prestação ou disponibilização de serviço.
B
o ato de dar ou entregar algo a alguém, quando quem dá ou entrega é contribuinte dos tributos citados ou transportador, e
quem recebe não é contribuinte.
C
de diferentes bens e de serviços, relativamente a uma mesma operação, quando os diferentes bens e serviços entregues
nessa operação têm códigos distintos no registro de estoque gerencial e contábil, mas idênticos códigos fiscais.
D
indireto aquele em que o fabricante vende o produto ao atacadista, e este o vende ao comerciante varejista, que, finalmente, o vende ao consumidor final não contribuinte dos referidos tributos.
E
a entrega efetiva de coisa móvel, que configure a tradição e a transferência da titularidade de coisa imóvel, ou bem
imaterial, pela anotação no registro competente; não se aplicando o termo para direito ou prestação de serviço.
Respondida
Segundo a Constituição Federal, para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS, o Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços
A
fará o cálculo e distribuirá o produto da arrecadação do imposto, vedada qualquer dedução ou retenção, ao ente federativo
de destino das operações sujeitas ao imposto.
B
tem competência para elaborar e publicar as regras sobre distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos, os critérios, a sua forma de cálculo e o tratamento em caso de inadimplência.
C
disporá sobre os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da venda, e que
receberá todo o valor referente ao imposto arrecadado, vedadas deduções ou retenções.
D
remeterá de ofício o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes, aos contribuintes, aos responsáveis ou aos titulares, no prazo de três dias após encerrado o período da apuração.
E
reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não
ressarcidos ao final de cada período de apuração, e o equivalente aos valores decorrentes das hipóteses de devolução do
imposto a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
Respondida
No âmbito da Reforma Tributária prevista na EC nº 132/2023, segundo a Constituição Federal, o produto da arrecadação do IBS
e da CBS, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
inclusive suas importações,
A
será destinado integralmente ao Município da localização do órgão adquirente, atendendo ao princípio do destino, aplicável
a ambos os tributos.
B
deve ser compartilhado pela União e pelo Estado de localização do destinatário, que, por sua vez, deve remeter 25% de
sua fração ao Município do destino.
C
deve ser utilizado como crédito presumido pelo fornecedor, que, em contrapartida, deve reduzir 75% do montante, no
preço do bem ou serviço fornecido à administração pública.
D
será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos tributos devidos
aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante, observado o disposto em lei
complementar.
E
deve ser remetido ao Fundo de Desenvolvimento Nacional, para os fins estabelecidos na norma que instituiu o referido
fundo.
Respondida
A LC nº 87/1996 dispõe sobre o ICMS e dá outras providências. Segundo a referida Lei, para fins de ICMS, o contribuinte é
A
o consumidor destinatário do bem, mercadoria ou serviço, na hipótese de o remetente ou o prestador não ser contribuinte,
ou ser optante pelo Regime do Simples Nacional.
B
qualquer pessoa ou entidade sem personalidade, que seja indicada em norma jurídica estadual ou distrital, como obrigada
a pagar o imposto.
C
a pessoa física que adquira mercadoria ou bem, penhorado, apreendido ou abandonado, em leilão realizado pela Justiça
ou pela administração pública.
D
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
E
a pessoa jurídica, ou entidade não personalizada, que realize, com habitualidade mensal ou em volume suficiente para
configurar atividade empresarial, operações de circulação de bem ou mercadoria, ou ainda prestações de serviços de
transporte ou de comunicação, cujo local de ocorrência do fato gerador seja no Brasil.