"Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido
ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, que a proteja contra atos que
violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais." (Art. 25 do Decreto n. 678, de 06 de novembro
de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, de
22 de novembro de 1969). Para dar efetividade ao direito
transcrito no art. 25, os Estados-Partes
comprometem-se:
I- a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
II- a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
III- a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Pode-se afirmar, após a análise do comando da questão que:
I- a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
II- a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
III- a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Pode-se afirmar, após a análise do comando da questão que: