A Lei nº 1.079/1950, ao dispor sobre os crimes de responsabilidade, estabelece que “tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras” constitui ofensa contra:
A Lei nº 1.079/1950, ao dispor sobre os crimes de responsabilidade, estabelece que “tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras” constitui ofensa contra: