Para que se configure o crime conhecido como “lavagem de dinheiro”, descrito no art. 1º da Lei noº9.613/98, é imprescindível que os ativos “lavados” tenham como origem uma infração penal antedecente. Indaga-se: a lei estabelece um rol taxativo de infrações penais antecedentes?
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Auditor Municipal de Controle Interno - Correição
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