- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Em meados de fevereiro de 2004, uma pessoa jurídica, passando por crise financeira e vislumbrando a iminência de um pedido de falência contra si, requereu concordata preventiva, oferecendo aos credores quirografários o pagamento de 60% do saldo de seus respectivos créditos, a ser realizado no prazo de 6 meses. Decorrido o prazo previsto, o devedor havia satisfeito apenas 35% do débito. Nessa situação, o juiz deve decretar a falência do devedor.
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