Nos termos do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro, “Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão”. Já o artigo 289 do mesmo diploma, prescreve que “o recurso de que trata o artigo 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de”: