O zootecnista está sob a égide do seu Código de Ética, o qual disciplina as suas atividades profissionais e, no seu artigo 6º, item III, define como vedado “praticar atos de maus-tratos ou crueldade no exercício profissional em atividades de educação, pesquisa, produção, esportiva, culturais, artísticas ou de qualquer outra natureza, conforme legislação específica, resoluções do CFMV e outros regulamentos pertinentes”, cujo descumprimento caracteriza uma infração