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De acordo com a Lei Municipal nº 1.058/1993 - Código Tributário Municipal, considera-se iniciado o processo fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I. Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar documentos de interesse para a Fazenda Municipal, exceto livros comerciais.
II. Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais.
III. Com a lavratura do auto de infração.
IV. Com qualquer ato verbal do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, sem conhecimento prévio do contribuinte.
Estão CORRETOS:
 

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