Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do
SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo
10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional. Das atividades
abaixo, NÃO necessitaria de licenciamento ambiental na
competência do IBAMA aquelas:
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Tecnologista - Obras e Serviços de Engenharia
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