Quanto às contribuições especiais no direito brasileiro, é correto afirmar:
são tributos sempre destinados a entidades integrantes da Administração indireta, tais como autarquias e entidades parafiscais.
em relação às contribuições sociais destinadas à seguridade social, não há imunidades expressas na Constituição de 1988, tendo em vista seu caráter de tributo com destinação vinculada.
as contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, tais como as devidas aos conselhos profissionais, não demandam lei para serem majoradas.
os municípios não podem instituir qualquer contribuição, a não ser a destinada ao custeio de iluminação pública, incluída na Constituição Federal por força da Emenda Constitucional nº 39, de 2002.
as contribuições de intervenção no domínio econômico, como é o caso da contribuição destinada a Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, não carece de lei complementar para ser instituída.
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