A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos
Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores,
faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César
Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de
direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico
atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes
atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem
personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo.
21ª ed., p. 214)
A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:
A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a: