São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Segundo a NBC T 16.2 que dispõe sobre Patrimônio e Sistemas Contábeis, estes valores devem ser contabilizados como: