A Consolidação das Leis do Trabalho, desde o ano de 2000, contém a previsão da possibilidade de um empregado buscar a solução de seu conflito trabalhista nas chamadas Comissões de Conciliação Prévia. Os referidos órgãos podem ser instituídos nas empresas ou nos sindicatos. Ao elaborar tal norma, o legislador fixou que a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros. Em relação à Comissão instituída no sindicato, o legislador limitou-se a dizer que: "terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo."
Diante do acima expendido, ao não especificar o número de membros das Comissões instituídas nos sindicatos, o princípio constitucional observado pelo legislador trabalhista foi a da: