Na execução por carta, não tendo o devedor bens no foro
da execução, se os embargos forem relativos a matérias
concernentes à subsistência da própria obrigação, como,
por exemplo, novação, compensação ou transação, eles
somente poderão ser oferecidos no juízo deprecante, e, se
forem relativos a vícios da penhora, serão oferecidos e
julgados no juízo deprecado.