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Respondida
1119727
Ano:
2018
Disciplina:
Legislação Federal
Banca:
FCC
Orgão:
IAPEN-AP
Provas:
Educador Social Penitenciário
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Segundo expressamente previsto na Resolução Conjunta n° 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT − Acolhimento LGBT, a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade no Brasil tem direito
A
de ser chamada pelo seu nome social, mas não tem direito à visita íntima.
B
à visita íntima, mas não tem direito ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero.
C
ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero, mas não tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT.
D
tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT, mas não tem direito a manter seu tratamento hormonal.
E
tem direito a manter seu tratamento hormonal mas não tem direito a ser chamada pelo seu nome social.
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