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Respondida
4218197
Ano:
2026
Disciplina:
Direitos Humanos
Banca:
FAPEC
Orgão:
MPE-MS
Provas:
Promotor de Justiça
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Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Normativos
Direito Internacional dos Direitos Humanos
Acerca dos Direitos Humanos, é INCORRETO afirmar que:
A
de acordo com o princípio (de interpretação)
pro homine
ou pro persona, todo tratado internacional de direitos humanos deve ser interpretado de forma mais favorável à vítima. Dele, decorrem dois subprincípios, quais sejam: o da primazia da norma mais favorável, segundo o qual diante do confronto entre uma norma de direitos humanos e uma norma de direitos fundamentais, prevista na Constituição interna dos Estados, deve prevalecer a que for mais favorável à proteção dos direitos da pessoa; e o da máxima efetividade (
effet utile
), por força do qual, diante de duas ou mais interpretações de uma norma de direitos humanos, o intérprete deve utilizar a que mais proteja e efetive os direitos humanos.
B
alusivamente ao controle de convencionalidade enquanto processo de verificação da compatibilidade de uma norma ou prática interna em face de normas internacionais de proteção dos direitos humanos, tem-se que as normas e as práticas estatais podem ser objeto do controle de convencionalidade. Esse controle cabe, de acordo com a Corte IDH, unicamente a autoridades judiciárias, excluída outra autoridade pública, conforme o quanto decidido no caso Gelman vs. Uruguai (2011).
C
à luz da característica da proibição do regresso ou vedação do retrocesso, tendo por base as lições de André de Carvalho Ramos, os direitos humanos caracterizam-se pela existência da proibição do retrocesso, também chamada de “efeito cliquet”, princípio do não retorno da concretização ou princípio da proibição da evolução reacionária, que consiste na vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos.
D
no que tange às espécies de sistemas internacionais, o princípio da subsidiariedade ou da complementariedade preconiza que os sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos atuam apenas quando não houver proteção efetiva no direito interno ou quando a proteção houver falhado. Por isso, é caracterizado pela subsidiariedade, já que para se acessar um tribunal internacional de direitos humanos a vítima deve comprovar que esgotou os recursos internos. Nessa toada, a Corte Interamericana não pode funcionar como um tribunal de revisão das decisões dos tribunais internos, ou seja, discutir sobre a justiça ou injustiça de uma decisão; apenas analisa se houve ou não violação de direitos humanos.
E
em relação aos mecanismos de proteção dos direitos humanos, tem-se os convencionais e os extraconvencionais ou não convencionais. Mecanismos convencionais encontram sua base normativa, sua estrutura orgânica e seu modo de funcionamento em tratados ou convenções internacionais de direitos humanos, a exemplo dos mecanismos de relatórios periódicos, de petições individuais previstos no PIDCP, monitorados pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU. De seu turno, os mecanismos extraconvencionais ou não convencionais são aqueles em que a base normativa, a estrutura orgânica e seu modo de funcionamento não decorrem diretamente de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, mas sim de uma resolução ou de um ato normativo de órgãos políticos das Nações Unidas, a exemplo do mecanismo de revisão periódica universal, monitorado pelo Conselho de Direitos Humanos.
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