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Respondida
316020
Ano:
2014
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
FUNCAB
Orgão:
PJC-MT
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Legislação Especial
Lei 8.137/1990: Crimes contra Ordem Tributária, Econômica e Rel. Consumo
Quanto aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar:
A
O art. 1º, 1, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art. 2°, 1, da Lei nº 8.137 /1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente , de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
B
O art. 1º, 1, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime de mera conduta, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art. 2°, 1, da Lei nº 8.137 /1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente , de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime material que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
C
O art. 1º, 1, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime formal, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art. 2°, 1, da Lei nº 8.137 /1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente , de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime material que depende da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
D
O art. 1º, 1, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art. 2°, 1, da Lei nº 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime de mera conduta que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
E
O art. 1º, 1, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime formal, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art. 2°, 1, da Lei nº 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime de mera conduta que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
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