Em relação à Recomendação 112/59 da OIT, à Convenção 161/85 da OIT e à NR4 - SESMT, é INCORRETO afirmar que:
Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Um aspecto que foi elencado pela Convenção da Organização Internacional do Trabalho (n° 161/85) é que todo país-membro se comprometa a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, em todas as empresas e em todos os ramos da atividade econômica, inclusive em cooperativas e no setor público.
Segundo a Recomendação nº 112/59, todo e qualquer serviço prestado ao trabalhador não deve onerá-lo, o custo gerado é de responsabilidade do empregador e/ou do Estado.
Constam na Recomendação nº 112/59 as disposições referentes aos médicos: o médico responsável pelo serviço de medicina do trabalho, se possível, deve estar subordinado à direção da empresa e ainda ter formação especializada em medicina do trabalho.
Pelo acordado na a Convenção 161/85, o pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores, mas não em relação aos representantes dos trabalhadores, onde devem atuar, sobretudo, de forma sinérgica na redução das doenças e proteção do trabalhador no ambiente laboral.
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