Prescreve o art. 142, do CTN que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Nesse sentido, sobre as modalidades de lançamento, conforme dicção do CTN, assinale a alternativa INCORRETA: