No que se refere às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, julgue os itens de 91 a 93.
Na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso.
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