- LC 123/2006: Simples NacionalDa Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (arts. 3º ao 3º-B)
Das afirmações abaixo:
I. Microempresa: pessoa jurídica que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
II. Empresa de Pequeno Porte: pessoa jurídica que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 8.400.000,00.
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Analista - Suprimentos e Gestão de Contratos
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