Tendo em vista as diferenças entre cadastro e registro de pessoas jurídicas, conforme a Resolução nº 378/05 do CFN, preste atenção aos incisos listados a seguir. O cancelamento do registro de pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo plenário do CRN e decorrerá:
I. Do requerimento de terceiros, mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente.
II. "Ex-officio" após 3 (três) anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de anuidades ao CRN.
III. "Ex-officio" quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no local indicado ao CRN.
IV. Do requerimento do interessado, desde que em dia com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente.
Estão incorretos quantos incisos?