A
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes serão considerados em continuidade delitiva, aplicando-se cumulativamente as penas de cada infração.
B
Quando o agente, mediante uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar e modo de execução, devem os subsequentes ser considerados continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena
de um dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, aumentada de um sexto até metade.
C
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
D
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços.
E
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplica-se-lhe a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto
a dois terços, independentemente de serem os crimes idênticos ou diversos.