Dadas as seguintes assertivas:
I. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
II. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
III. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
IV. No caso do peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/3 a pena imposta.
V. O crime de corrupção ativa consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
VI. O crime de corrupção sempre esteve presente, com maior ou menor intensidade, nas rodas de conversas das pessoas e nos diversos canais de mídia disponíveis. No entanto, há particularidades que merecem atenção. A corrupção, de acordo com o Código Penal brasileiro, pode ser ativa (art. 333) ou passiva (art. 317). A corrupção ativa se enquadra nos crimes praticados por particular contra a administração pública e ocorre se alguém "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A pena é de reclusão e varia de dois a doze anos de reclusão e multa. Já corrupção passiva, um crime praticado por funcionário público contra a administração pública, implica em "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A pena também é de reclusão de dois a doze anos de reclusão e multa. O crime de corrupção passiva pode ser confundido com o crime de concussão (art. 316). Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.
VII. O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, previsto no artigo 351 do Código Penal comporta a forma culposa.
VIII. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
IX. Segundo ensinamento de Rogério Sanches, milícia privada caracteriza-se pela existência de grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, com a restauração da paz. Mediante coação, ocupa determinado território. Oferece proteção, ignorando o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça.
X. No crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342, do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
XI. O crime de tráfico de influência é configurado quando o autor pratica a conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Analisando as assertivas em epígrafe, é correto afirmar que: