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2015826 Ano: 2020
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Dédalus
Orgão: SAMS Ibitinga
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Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina:

I - Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados - União, estados, Distrito Federal e municípios - com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política, trata-se do princípio da Universalidade;

II - Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir, trata-se do princípio da Anualidade;

III - Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48 e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa, trata-se do princípio da Publicidade;

IV - Previsto no !$ \S !$ 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição à autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei, trata-se do princípio da Exclusividade.

Dos itens acima, estão corretos:

 

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