A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 150, inciso II, que é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Este comando se refere ao princípio do Sistema Tributário Nacional denominado: