No que diz respeito às retenções de tributos federais nos pagamentos realizados pelas entidades da Administração Pública federal, conforme a IN RBF nº 1.234/2012, analise as assertivas abaixo.
I. O prazo final de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores retidos pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais é de até o 5º (quinto) dia do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
II. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, contendo informações discriminadas por cada mês relativas a pagamento, códigos de retenção, valores pagos e valores retidos.
III. Os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata a IN RBF nº 1.234/2012 não estão obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Tal obrigatoriedade só se aplica às pessoas jurídicas beneficiárias, as quais anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, deverão prestar de maneira discriminada, mensalmente, o somatório dos valores recebidos e o total retido, por órgão público e por código de recolhimento em razão da entrega da DIRF junto à RFB.
IV. Sob nenhuma hipótese os valores retidos por órgãos ou entidades públicas, nos termos da IN RFB nº 1234/2012, poderão ser deduzidos pelo prestador do serviço ou fornecedor que sofreu a retenção. Tais valores apenas serão informados anualmente na DIRF para efeito de acompanhamento, controle e fiscalização tributária no âmbito da RFB.
É correto o que se afirma em
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