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1324757 Ano: 2011
Disciplina: Direito Tributário
Banca: PUC-PR
Orgão: Pref. Curitiba-PR
Sobre a imunidade tributária concedida pelo art. 150, VI, ’c’, da Constituição Federal de 1988 às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, pode-se AFIRMAR:
I. Por ter sido concedida pela Constituição, não é subordinada a qualquer outro requisito a ser cumprido pelas entidades, além de efetivamente se destinarem à educação e/ou à assistência social e não terem finalidade lucrativa.
II. É assegurada apenas ao patrimônio, à renda e ao serviços relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades.
III. Tem por pressuposto que a entidade aplique integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
IV. Tem por pressuposto que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.
V. Para sua aplicabilidade quanto aos tributos municipais, fica condicionada aos requisitos estabelecidos em lei local.
Está(ão) CORRETA(S):
 

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