A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comunidade hipossuficiente, ajuizou Ação Civil Pública contra o
Estado do Mato Grosso, pleiteando a realização de obras de saneamento básico em uma determinada região. Ao final do
processo, o pedido foi julgado procedente, e o juiz condenou a fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do
Fundo Especial da Defensoria Pública. A Procuradoria do Estado recorreu da decisão, sustentando que a condenação é indevida, pois se configura o instituto da confusão, uma vez que a Defensoria Pública é um órgão do próprio Estado, sendo o devedor
e o credor a mesma pessoa jurídica de direito público. Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o
recurso interposto pela Procuradoria do Estado