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O Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Santo Ângelo estabelece que: “Após, cada período de doze meses de vigência da relação de trabalho entre o Município e o servidor, terá este direito a férias de 30 dias (Artigo alterado pela Lei nº 3.070/2007), que poderão ser parceladas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Artigo 108, § 2º da Lei supracitada)”. Esse parcelamento das férias poderá se dar em até:

 

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